D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal interposto pela Autarquia às fls. 313/314 e negar provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pela Autarquia, este às fls. 315/320, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000400-42.2013.4.03.6142/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 297/299 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora.
Sustenta a parte autora, em síntese que nos períodos não reconhecidos pela r. decisão, esteve trabalhando não somente como bancária, mas também como dentista, conforme prova material trazida aos autos. Alega, sendo assim, que os períodos não reconhecidos devam ser enquadrados como especiais e, com isso perfaz tempo necessário para a aposentação. Junta CNIS (fls. 311/312).
Por sua vez, a Autarquia interpõe dois agravos às fls. 313/314 e fls. 315/320.
No agravo de fls. 313/314 alega a existência de erro material na contagem do tempo de serviço, eis que foi computado o período de 26/04/1995 a 31/12/1995.
No agravo de fls. 315/320, sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial para autônomo, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, inexistindo prévio custeio. Aduz, ainda, que o autônomo presta serviço de forma eventual, não preenchendo os requisitos habitualidade e permanência para aposentadoria especial.
Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento aos recursos e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que os agravos sejam apresentados em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente verifico que o agravo de fls. 313/314 tem motivação estranha aos fundamentos do pedido, eis que não houve o cômputo do período de 26/04/1995 a 31/12/1995.
De se observar, que para ser conhecido o recurso é necessário que as razões apresentadas guardem correspondência com o provimento judicial agravado.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é firme.
Confira-se:
Dessa forma, o recurso de fls. 313/314 não merece ser conhecido.
Por outro lado, não procede a insurgência dos agravos interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, sendo este às fls. 315/320.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo legal interposto pela Autarquia Federal às fls. 313/314 e nego provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, sendo este às fls. 315/320.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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