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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0000400-42.2013.4.03.6142...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Não conheço do agravo legal interposto pela Autarquia Federal às fls. 313/314, por razões dissociadas. - Agravos interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, este às fls. 315/320 insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da parte autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de: - 01/08/1986 a 31/05/1989; de 01/07/1989 a 31/08/1989; de 01/10/1989 a 30/11/1989; de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 28/02/1994; de 01/10/2000 a 31/05/2002; 01/04/2003 a 31/05/2003; 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 28/02/2005; de 01/03/2005 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 31/05/2005; 01/06/2005 a 30/09/2005; de 01/11/2005 a 31/01/2007 e de 01/03/2007 a 30/09/2012, únicos períodos nos quais o autor conta com recolhimentos previdenciários (como contribuinte individual) e documentação comprovando o exercício da atividade de cirurgião dentista, conforme se observa na documentação anexada à inicial (comprovantes de inscrição como cirurgião dentista na Prefeitura Municipal de Cafelândia, comprovantes de pagamento de impostos e mensalidades do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, documentos relativos à aquisição de produtos relacionados ao exercício da profissão), tudo conforme laudo técnico pericial. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - Embora efetivamente constem recolhimentos em nome do autor relativos aos períodos não reconhecidos, estes se referem a vínculo empregatício mantido paralelamente por ele junto ao Banco do Brasil, como bancário/carreira administrativa, ou seja, não dizem respeito a atuação como dentista. - De acordo com os documentos anexados à inicial, as atividades do autor como cirurgião dentista só se iniciaram, efetivamente, em 01.08.1986. - O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios antes mencionados, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. - Considerando os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor não cumpre a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à concessão de benefício para aposentadoria especial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062859 - 0000400-42.2013.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000400-42.2013.4.03.6142/SP
2013.61.42.000400-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:FRANCISCO SERGIO CUNHA
ADVOGADO:SP066114 JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SHEILA ALVES DE ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 297/299
No. ORIG.:00004004220134036142 1 Vr LINS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não conheço do agravo legal interposto pela Autarquia Federal às fls. 313/314, por razões dissociadas.
- Agravos interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, este às fls. 315/320 insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da parte autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de: - 01/08/1986 a 31/05/1989; de 01/07/1989 a 31/08/1989; de 01/10/1989 a 30/11/1989; de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 28/02/1994; de 01/10/2000 a 31/05/2002; 01/04/2003 a 31/05/2003; 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 28/02/2005; de 01/03/2005 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 31/05/2005; 01/06/2005 a 30/09/2005; de 01/11/2005 a 31/01/2007 e de 01/03/2007 a 30/09/2012, únicos períodos nos quais o autor conta com recolhimentos previdenciários (como contribuinte individual) e documentação comprovando o exercício da atividade de cirurgião dentista, conforme se observa na documentação anexada à inicial (comprovantes de inscrição como cirurgião dentista na Prefeitura Municipal de Cafelândia, comprovantes de pagamento de impostos e mensalidades do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, documentos relativos à aquisição de produtos relacionados ao exercício da profissão), tudo conforme laudo técnico pericial.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Embora efetivamente constem recolhimentos em nome do autor relativos aos períodos não reconhecidos, estes se referem a vínculo empregatício mantido paralelamente por ele junto ao Banco do Brasil, como bancário/carreira administrativa, ou seja, não dizem respeito a atuação como dentista.
- De acordo com os documentos anexados à inicial, as atividades do autor como cirurgião dentista só se iniciaram, efetivamente, em 01.08.1986.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios antes mencionados, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
- Considerando os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor não cumpre a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à concessão de benefício para aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal interposto pela Autarquia às fls. 313/314 e negar provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pela Autarquia, este às fls. 315/320, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 02/02/2016 14:43:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000400-42.2013.4.03.6142/SP
2013.61.42.000400-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:FRANCISCO SERGIO CUNHA
ADVOGADO:SP066114 JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SHEILA ALVES DE ALMEIDA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 297/299
No. ORIG.:00004004220134036142 1 Vr LINS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 297/299 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora.

Sustenta a parte autora, em síntese que nos períodos não reconhecidos pela r. decisão, esteve trabalhando não somente como bancária, mas também como dentista, conforme prova material trazida aos autos. Alega, sendo assim, que os períodos não reconhecidos devam ser enquadrados como especiais e, com isso perfaz tempo necessário para a aposentação. Junta CNIS (fls. 311/312).

Por sua vez, a Autarquia interpõe dois agravos às fls. 313/314 e fls. 315/320.

No agravo de fls. 313/314 alega a existência de erro material na contagem do tempo de serviço, eis que foi computado o período de 26/04/1995 a 31/12/1995.

No agravo de fls. 315/320, sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial para autônomo, tendo em vista que este não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, inexistindo prévio custeio. Aduz, ainda, que o autônomo presta serviço de forma eventual, não preenchendo os requisitos habitualidade e permanência para aposentadoria especial.

Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento aos recursos e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que os agravos sejam apresentados em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente verifico que o agravo de fls. 313/314 tem motivação estranha aos fundamentos do pedido, eis que não houve o cômputo do período de 26/04/1995 a 31/12/1995.

De se observar, que para ser conhecido o recurso é necessário que as razões apresentadas guardem correspondência com o provimento judicial agravado.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é firme.

Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. As razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, restando, portanto o agravo interno obstado conforme o disposto na Sumula nº 182/STJ.
2.Agravo interno não conhecido.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE - 736976Processo: 200600077253 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 17/02/2009 Documento: STJ000355648 DJE DATA:17/03/2009 Relator(a) VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
A interpretação de legislação local é vedada na via especial (Súmula 280 do STF).
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13 do STJ).
Não se conhece do agravo regimental na parte em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Esta colenda Corte de Justiça carece de competência para examinar, em sede de recurso especial, eventual violação a preceito constitucional, ainda que com propósito de prequestionamento.
Agravo regimental de que se conhece em parte e nesta se lhe nega.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564658 - Processo: 200302001455 - Decisão: 03/03/2005 - Rel: Min. PAULO MEDINA, in, DJ de 16/05/2005, pg. 431)
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 557 DO CPC.
1- As razões apresentadas no agravo legal não guardam qualquer relação com o que foi debatido e decidido nos autos.
2- O recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da decisão não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, impondo-se a multa do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
3- Agravo não conhecido e aplicação de multa fixada em 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor com as demais conseqüências do dispositivo.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 1188633 Processo: 200461000236348 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 13/05/2008 Documento: TRF300158655 DJF3 DATA:21/05/2008 Relator(a) JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF)

Dessa forma, o recurso de fls. 313/314 não merece ser conhecido.

Por outro lado, não procede a insurgência dos agravos interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, sendo este às fls. 315/320.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer como especiais os seguintes períodos laborados pelo autor como dentista: 01/08/1986 a 31/05/1989; de 01/07/1989 a 31/08/1989; de 01/10/1989 a 30/11/1989; de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 28/02/1994; de 01/10/2000 a 31/05/2002; 01/04/2003 a 31/05/2003; 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 28/02/2005; de 01/03/2005 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 31/05/2005; 01/06/2005 a 30/09/2005; de 01/11/2005 a 31/01/2007 e de 01/03/2007 a 30/09/2012, condenando o INSS a averbá-los como tal, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, porque não preenchidos todos os requisitos previstos em lei. Fixada a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustenta, em síntese, preencher os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que foram recolhidas as contribuições relativas a todo o período de trabalho.
A Autarquia sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade especial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 08.05.1986 a 12.03.2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Nesse caso, é possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de:
- 01/08/1986 a 31/05/1989; de 01/07/1989 a 31/08/1989; de 01/10/1989 a 30/11/1989; de 01/01/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 28/02/1994; de 01/10/2000 a 31/05/2002; 01/04/2003 a 31/05/2003; 01/08/2003 a 31/08/2003; 01/05/2004 a 30/06/2004; 01/07/2004 a 28/02/2005; de 01/03/2005 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 31/05/2005; 01/06/2005 a 30/09/2005; de 01/11/2005 a 31/01/2007 e de 01/03/2007 a 30/09/2012, únicos períodos nos quais o autor conta com recolhimentos previdenciários (como contribuinte individual) e documentação comprovando o exercício da atividade de cirurgião dentista, conforme se observa na documentação anexada à inicial (comprovantes de inscrição como cirurgião dentista na Prefeitura Municipal de Cafelândia, comprovantes de pagamento de impostos e mensalidades do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, documentos relativos à aquisição de produtos relacionados ao exercício da profissão), tudo conforme laudo técnico pericial de fls. 155/165.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
Observe-se que, embora efetivamente constem recolhimentos em nome do autor relativos aos períodos não reconhecidos, estes se referem a vínculo empregatício mantido paralelamente por ele junto ao Banco do Brasil, como bancário/carreira administrativa (fls. 104), ou seja, não dizem respeito a atuação como dentista.
Cumpre ressaltar ainda que, de acordo com os documentos anexados à inicial (em especial fls. 33 e 35), as atividades do autor como cirurgião dentista só se iniciaram, efetivamente, em 01.08.1986.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial apenas nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
No caso dos autos, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios antes mencionados, não sendo permitida a conversão dos períodos, eis que se analisa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
Ocorre, contudo, que considerando os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor não cumpre a contingência de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de benefício para aposentadoria especial.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da parte autora. (...)".

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do agravo legal interposto pela Autarquia Federal às fls. 313/314 e nego provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, sendo este às fls. 315/320.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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