D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/12/2015 17:56:58 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011408-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 171/174 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento do labor rurícola de 08/02/1964 a 09/01/1966 e da especialidade do interregno de 15/12/1994 a 10/01/2007, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Cassou a tutela anteriormente deferida. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Mantido o reconhecimento do labor rural de 10/01/1966 a 07/09/1973.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
" (...)Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que reconheça o trabalho como rurícola de 08/02/1964 a 07/09/1973, bem como o trabalho em condições especiais de 15/12/1994 a 10/01/2007, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da propositura da ação. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor do débito até a sentença. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que o labor campesino e a especialidade não restaram comprovados nos autos, não fazendo jus à aposentação. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 08/02/1964 a 07/09/1973.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- título eleitoral, constando primeiro registro em 1970 e a profissão de lavrador do requerente (fls. 10);
- certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, de 21/03/1973, informando que foi dispensado do serviço militar em 1970, por residir em Município não tributário, e qualificando-o como lavrador (fls. 11);
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 12/10/1973, com registro como "serviços diversos", em fazenda (fls. 13).
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 129/130, que declararam conhecer o autor desde criança, pois eram vizinhos de sítio. Os depoentes confirmaram que o autor trabalhou na lavoura desde a infância.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos data de 1970 e consiste no título eleitoral no qual consta a profissão de lavrador.
O autor pede o reconhecimento do período compreendido entre 08/02/1964 a 07/09/1973 e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 14 anos - 10/01/1966 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 10/01/1966 a 07/09/1973.
Esclareça-se que o termo final foi delimitado com base no conjunto probatório e no pedido.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de atividades especiais.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 15/12/1994 a 10/01/2007, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, para comprovação da especialidade do labor foi determinada a realização da prova pericial. O laudo judicial revela que o requerente na função de ajudante geral exercia as seguintes atividades: carga e descarga de veículos (caminhões), abastecimento de caminhões, serviços de borracharia (retirada e colocação de pneus), lavagem de veículos, etc. Concluiu o expert que "quando do abastecimento, a atividade é considerada perigosa".
Dessa forma, tem-se que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, a fim de caracterizar a insalubridade da atividade.
Confira-se a orientação desta C.Corte sobre o tema.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerado o período de labor rural ora reconhecido e somando os vínculos empregatícios estampados em CTPS, bem como os períodos em que recolheu como contribuinte individual, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico e o recurso adesivo da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento do labor rurícola de 08/02/1964 a 09/01/1966 e da especialidade do interregno de 15/12/1994 a 10/01/2007, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Casso a tutela anteriormente deferida. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Mantido o reconhecimento do labor rural de 10/01/1966 a 07/09/1973.(...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da parte autora perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/12/2015 17:57:01 |