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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0005525-09.2006.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:19

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 05/01/1970 a 21/11/1973 - agente agressivo: ruído de 89 db(A) a 90 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 124) e laudo técnico; - 28/03/1984 a 13/01/1987 - agente agressivo: ruído de 87 db(A) e 100db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; e - 16/03/1987 a 14/12/1990 - agente agressivo: ruído de 90 db(A), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico. - Quanto ao pedido de homologação dos períodos comuns, tem-se que o ente previdenciário ao efetuar o cômputo do tempo de serviço a fls. 168/169, incluiu os períodos comuns que o autor pretende a homologação judicial, com exceção do interregno em que alega ter recebido auxílio-doença de 24/07/1982 a 21/09/1982 e de 16/03/1984 a 27/03/1984. - Os períodos já computados pelo INSS são incontroversos e não há pretensão resistida no que tange ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições comuns. Não há lide a reclamar o pronunciamento judicial, não havendo razão para a homologação pretendida. - Não restou comprovado o período em que recebeu auxílio-doença de 24/07/1982 a 21/09/1982, sendo que tal benefício não consta sequer no sistema Plenus da Previdência Social. Trabalhou no período de 01/11/1975 a 26/03/1983, na empresa Frema Ind. & Com. Máquinas, com registro em CTPS. Em que pese não ter recebido auxílio-doença no lapso de 24/07/1982 a 21/02/1982, verifica-se que integrou no cômputo do tempo de serviço o interregno de 01/11/1975 a 26/03/1983, não havendo razão para a irresignação do agravante. - O interregno de 16/03/1984 a 27/03/1984 deve integrar na contagem do tempo de serviço, pois está elencado no CNIS da Previdência Social. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/08/2000, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1600997 - 0005525-09.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005525-09.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005525-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 262/267
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055250920064036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 05/01/1970 a 21/11/1973 - agente agressivo: ruído de 89 db(A) a 90 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 124) e laudo técnico; - 28/03/1984 a 13/01/1987 - agente agressivo: ruído de 87 db(A) e 100db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; e - 16/03/1987 a 14/12/1990 - agente agressivo: ruído de 90 db(A), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- Quanto ao pedido de homologação dos períodos comuns, tem-se que o ente previdenciário ao efetuar o cômputo do tempo de serviço a fls. 168/169, incluiu os períodos comuns que o autor pretende a homologação judicial, com exceção do interregno em que alega ter recebido auxílio-doença de 24/07/1982 a 21/09/1982 e de 16/03/1984 a 27/03/1984.
- Os períodos já computados pelo INSS são incontroversos e não há pretensão resistida no que tange ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições comuns. Não há lide a reclamar o pronunciamento judicial, não havendo razão para a homologação pretendida.
- Não restou comprovado o período em que recebeu auxílio-doença de 24/07/1982 a 21/09/1982, sendo que tal benefício não consta sequer no sistema Plenus da Previdência Social. Trabalhou no período de 01/11/1975 a 26/03/1983, na empresa Frema Ind. & Com. Máquinas, com registro em CTPS. Em que pese não ter recebido auxílio-doença no lapso de 24/07/1982 a 21/02/1982, verifica-se que integrou no cômputo do tempo de serviço o interregno de 01/11/1975 a 26/03/1983, não havendo razão para a irresignação do agravante.
- O interregno de 16/03/1984 a 27/03/1984 deve integrar na contagem do tempo de serviço, pois está elencado no CNIS da Previdência Social.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/08/2000, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:21:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005525-09.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005525-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 262/267
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055250920064036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 262/267 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao apelo autárquico e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao seu recurso para afastar a incidência da prescrição quinquenal e ao reexame necessário, para excluir da condenação o reconhecimento do período de 24/07/1982 a 21/09/1982 e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.

Sustenta que a data de início do benefício deva ser fixada como requereu, eis que pleiteou a concessão do benefício em 15/08/00, tendo a r. decisão incorrido em erro material. Alega, ainda, que o período de atividade comum laborada de 24/07/1982 a 21/08/1982 merece ser reconhecida, tendo em vista que foi requerida desde o ajuizamento desta demanda e que os demais períodos constantes em sua CTPS sejam reconhecidos e homologados. Pleiteia alteração nos critérios de incidência dos juros de mora, correção monetária e dos honorários advocatícios.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 05/01/1970 a 21/11/1973, 28/03/1984 a 13/01/1987 e de 16/03/1987 a 14/12/1990, o labor comum de 16/03/1984 a 27/03/1984 e para determinar ao INSS que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma proporcional, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor alega que tem interesse de agir quanto aos períodos reconhecidos administrativamente. Pede o afastamento da prescrição quinquenal; a majoração da verba honorária; a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do requerimento administrativo e a aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação.

O INSS alega, em síntese, que não restou comprovada a exposição aos agentes agressivos, conforme determina a legislação previdenciária, devendo ser denegada a aposentação. Pede a redução da verba honorária e a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.

Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 05/01/1970 a 21/11/1973, 28/03/1984 a 13/01/1987 e de 16/03/1987 a 14/12/1990, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 05/01/1970 a 21/11/1973 - agente agressivo: ruído de 89 db(A) a 90 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 124) e laudo técnico (fls. 125);

- 28/03/1984 a 13/01/1987 - agente agressivo: ruído de 87 db(A) e 100db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 127/128) e laudo técnico (fls. 129); e

- 16/03/1987 a 14/12/1990 - agente agressivo: ruído de 90 db(A), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 130) e laudo técnico (fls. 131).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.


I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).


Por seu turno, quanto ao pedido de homologação dos períodos comuns, tem-se que o ente previdenciário ao efetuar o cômputo do tempo de serviço a fls. 168/169, incluiu os períodos comuns que o autor pretende a homologação judicial, com exceção do interregno em que alega ter recebido auxílio-doença de 24/07/1982 a 21/09/1982 e de 16/03/1984 a 27/03/1984.

Resta claro, pois, que os períodos já computados pelo INSS são incontroversos e não há pretensão resistida no que tange ao cômputo do tempo de serviço exercido em condições comuns; portanto, não há lide a reclamar o pronunciamento judicial, não havendo razão para a homologação pretendida.

Tem-se, no entanto, que não restou comprovado o período em que recebeu auxílio-doença de 24/07/1982 a 21/09/1982, sendo que tal benefício não consta sequer no sistema Plenus da Previdência Social, devendo ser excluído da condenação.

Por fim, o interregno de 16/03/1984 a 27/03/1984 deve integrar na contagem do tempo de serviço, pois está elencado no CNIS da Previdência Social (fls. 142).

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos, com a devida conversão, somando aos demais lapsos incontroversos (fls. 168/169), tem-se que até a Emenda 20/98, o requerente perfez, 29 anos, 09 meses e 25 dias de serviço (fls. 208), insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.

No entanto, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda 20/98, tendo em vista que a parte autora cumpriu o requisito etário, qual seja, 53 anos em 06/10/1998 (nascimento em 06/10/1998) e o pedágio exigido, fazendo jus à aposentação.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/08/2000, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo (fls. 230/233).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo autárquico e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor para afastar a incidência da prescrição quinquenal e ao reexame necessário, para excluir da condenação o reconhecimento do período de 24/07/1982 a 21/09/1982 e estabelecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 e DIB em 23/08/2000 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 05/01/1970 a 21/11/1973, 28/03/1984 a 13/01/1987 e de 16/03/1987 a 14/12/1990 e como comum de 16/03/1984 a 27/03/1984, além dos interregnos já reconhecidos pelo ente previdenciário. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.(...)".


De se observar que, embora o agravante pleiteie o cômputo do interstício de 24/07/1982 a 21/09/1982, em que se alega ter recebido auxílio-doença, tal benefício não restou comprovado, não constando sequer no sistema Plenus da Previdência Social. No entanto, verifica-se que trabalhou no período de 01/11/1975 a 26/03/1983, na empresa Frema Ind. & Com. Máquinas, com registro em CTPS. Assim, em que pese não ter recebido auxílio-doença no lapso de 24/07/1982 a 21/02/1982, tem-se que integrou no cômputo do tempo de serviço o interregno de 01/11/1975 a 26/03/1983. Não havendo razão para a irresignação do ora agravante.

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/09/2015 17:21:25



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