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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0027593-33.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:37:14

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial. - O autor, nascido em 11/01/1970, instrui a inicial. Estudo Social em 01/04/2013, relata que o autor (43 anos), cursou até a 4ª série do ensino fundamental, reside sozinho, em casa cedida, o imóvel era de propriedade da sua irmã, que vendeu a casa e pediu para o requerente desocupar o imóvel; a construção de madeira e alvenaria, sem forro, sem pintura, composta de cinco cômodos: três quartos, sala, cozinha e um banheiro do lado externo da casa; guarnecida por poucos imóveis em razoável condição de conservação. Declara que o autor esporadicamente realiza alguns "bicos" não sabe informar o valor desta renda. Tem como despesas de água R$30,00; energia elétrica R$15,00; IPTU custeado pela proprietária do imóvel; alimentação fornecida pela família. - Laudo Pericial em 09/12/2013, conclui que de acordo com a anamnese, exame físicos e os exames complementares o Autor apresenta Traumatismo do olho e da órbita (CID10 S05.9), em razão de ferimento provocado por projétil de borracha em 03/02/2009. O tratamento atual da lesão ocular consiste apenas no uso de colírio. Declara que autor possui visão normal em um dos olhos e não pode ser considerado incapacitado para o trabalho. O Sr. Perito declara: "Importante também assinalar que no exame físico foram constatadas grandes calosidades nas faces palmares de ambas as mãos. Considerando que a cegueira do olho esquerdo ocorreu há 4 anos e 10 meses, essa hiperqueratose palmar teria desaparecido se o periciando não estivesse trabalhando". - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, pois o requerente não comprovou estar incapacitado para o trabalho. Não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081473 - 0027593-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027593-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027593-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS FINATELLI
ADVOGADO:SP087101 ADALBERTO GODOY
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167/168
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00016-5 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial.
- O autor, nascido em 11/01/1970, instrui a inicial. Estudo Social em 01/04/2013, relata que o autor (43 anos), cursou até a 4ª série do ensino fundamental, reside sozinho, em casa cedida, o imóvel era de propriedade da sua irmã, que vendeu a casa e pediu para o requerente desocupar o imóvel; a construção de madeira e alvenaria, sem forro, sem pintura, composta de cinco cômodos: três quartos, sala, cozinha e um banheiro do lado externo da casa; guarnecida por poucos imóveis em razoável condição de conservação. Declara que o autor esporadicamente realiza alguns "bicos" não sabe informar o valor desta renda. Tem como despesas de água R$30,00; energia elétrica R$15,00; IPTU custeado pela proprietária do imóvel; alimentação fornecida pela família.
- Laudo Pericial em 09/12/2013, conclui que de acordo com a anamnese, exame físicos e os exames complementares o Autor apresenta Traumatismo do olho e da órbita (CID10 S05.9), em razão de ferimento provocado por projétil de borracha em 03/02/2009. O tratamento atual da lesão ocular consiste apenas no uso de colírio. Declara que autor possui visão normal em um dos olhos e não pode ser considerado incapacitado para o trabalho. O Sr. Perito declara: "Importante também assinalar que no exame físico foram constatadas grandes calosidades nas faces palmares de ambas as mãos. Considerando que a cegueira do olho esquerdo ocorreu há 4 anos e 10 meses, essa hiperqueratose palmar teria desaparecido se o periciando não estivesse trabalhando".
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, pois o requerente não comprovou estar incapacitado para o trabalho. Não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar o provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/11/2015 20:07:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027593-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027593-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS FINATELLI
ADVOGADO:SP087101 ADALBERTO GODOY
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 167/168
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00016-5 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 167/168 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do(a) autor(a).

Sustenta que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para pleiteio do benefício, por conta da impossibilidade do autor de trabalhar em condições iguais com as demais pessoas que não sofrem com impedimentos físicos como os dele. Sustenta também que o autor não possui a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho por conta de sua idade, grau de instrução e doença e que não possui meios para sua subsistência, fazendo jus à necessidade de retratação da decisão e posterior provimento do presente recurso.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


"Cuida-se de pedido para concessão do benefício assistencial.

A sentença proferida em 09/01/2014, julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada o requisito da deficiência.

Inconformada apela a parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.

Recebido e processado o recurso subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido.

A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.

Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.

Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

Proposta a demanda em 13/02/2013, o autor, nascido em 11/01/1970, instrui a inicial com os documentos de fls.16/38.

Estudo Social em 01/04/2013, relata que o autor (43 anos), cursou até a 4ª série do ensino fundamental, reside sozinho, em casa cedida, o imóvel era de propriedade da sua irmã, que vendeu a casa e pediu para o requerente desocupar o imóvel; a construção de madeira e alvenaria, sem forro, sem pintura, composta de cinco cômodos: três quartos, sala, cozinha e um banheiro do lado externo da casa; guarnecida por poucos imóveis em razoável condição de conservação. Declara que o autor esporadicamente realiza alguns "bicos" não sabe informar o valor desta renda. Tem como despesas de água R$30,00; energia elétrica R$15,00; IPTU custeado pela proprietária do imóvel; alimentação fornecida pela família.

Laudo Pericial em 09/12/2013, conclui que de acordo com a anamnese, exame físicos e os exames complementares o Autor apresenta Traumatismo do olho e da órbita (CID10 S05.9), em razão de ferimento provocado por projétil de borracha em 03/02/2009. O tratamento atual da lesão ocular consiste apenas no uso de colírio. Declara que autor possui visão normal em um dos olhos e não pode ser considerado incapacitado para o trabalho. O Sr. Perito declara: "Importante também assinalar que no exame físico foram constatadas grandes calosidades nas faces palmares de ambas as mãos. Considerando que a cegueira do olho esquerdo ocorreu há 4 anos e 10 meses, essa hiperqueratose palmar teria desaparecido se o periciando não estivesse trabalhando".

Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, pois o requerente não comprovou estar incapacitado para o trabalho.

Logo, não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso do(a) autor(a), nos termos do art. 557, caput, do CPC."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 30/11/2015 20:07:20



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