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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:31

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557, § 1º- A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1979 a 27/09/1982, 09/05/1983 a 10/12/1984, 01/01/1985 a 21/11/1992, 10/05/1993 a 31/08/1993, 01/10/1993 a 16/03/1994, 02/05/1994 a 31/12/1994, 01/05/1995 a 31/12/1995, 01/05/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998 e de 01/05/1999 a 22/09/1999, mantendo a denegação do benefício. - Sustenta que o período de 01/05/1973 a 05/10/1979, no qual trabalhou como auxiliar de eletricista deve ser reconhecido como especial e enquadrado no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, que se refere aos eletricistas, cambistas e montadores e outros expostos a tensão superior a 250 volts. Pede que os períodos de 02/05/1994 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 07/03/2000 devem ser enquadrados como especiais não somente pela insalubridade do ruído como também pela periculosidade da eletricidade. - Questionam-se os períodos de 01/05/1973 a 05/10/1979, 01/11/1979 a 27/09/1982, 09/05/1983 a 10/12/1984, 01/01/1985 a 21/11/1992, 10/05/1993 a 31/08/1993, 01/10/1993 a 16/03/1994, 02/05/1994 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 22/09/1999 e de 23/09/1999 a 07/03/2000, pelo a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível reconhecer a especialidade da atividade nos interstícios de: 01/11/1979 a 27/09/1982 - agente agressivo: tensão elétrica de mais de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário; 09/05/1983 a 10/12/1984 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário; 01/01/1985 a 21/11/1992 - agente agressivo: tensão elétrica de 440 volts - de forma habitual e permanente formulário; 10/05/1993 a 31/08/1993 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário; 01/10/1993 a 16/03/1994 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - É possível reconhecer a especialidade da atividade nos interstícios de: 02/05/1994 a 31/12/1994, 01/05/1995 a 31/12/1995, 01/05/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998 e de 01/05/1999 a 22/09/1999 (períodos da safra, de maio a dezembro) conforme constante do formulário, excluindo, portanto, os períodos da entressafra)- agente agressivo: ruído de 92 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965749 - 0012677-28.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012677-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012677-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ARISTIDES LOURENCO RUBINO
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 141/143
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00125-5 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557, § 1º- A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1979 a 27/09/1982, 09/05/1983 a 10/12/1984, 01/01/1985 a 21/11/1992, 10/05/1993 a 31/08/1993, 01/10/1993 a 16/03/1994, 02/05/1994 a 31/12/1994, 01/05/1995 a 31/12/1995, 01/05/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998 e de 01/05/1999 a 22/09/1999, mantendo a denegação do benefício.
- Sustenta que o período de 01/05/1973 a 05/10/1979, no qual trabalhou como auxiliar de eletricista deve ser reconhecido como especial e enquadrado no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, que se refere aos eletricistas, cambistas e montadores e outros expostos a tensão superior a 250 volts. Pede que os períodos de 02/05/1994 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 07/03/2000 devem ser enquadrados como especiais não somente pela insalubridade do ruído como também pela periculosidade da eletricidade.
- Questionam-se os períodos de 01/05/1973 a 05/10/1979, 01/11/1979 a 27/09/1982, 09/05/1983 a 10/12/1984, 01/01/1985 a 21/11/1992, 10/05/1993 a 31/08/1993, 01/10/1993 a 16/03/1994, 02/05/1994 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 22/09/1999 e de 23/09/1999 a 07/03/2000, pelo a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível reconhecer a especialidade da atividade nos interstícios de: 01/11/1979 a 27/09/1982 - agente agressivo: tensão elétrica de mais de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário; 09/05/1983 a 10/12/1984 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário; 01/01/1985 a 21/11/1992 - agente agressivo: tensão elétrica de 440 volts - de forma habitual e permanente formulário; 10/05/1993 a 31/08/1993 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário; 01/10/1993 a 16/03/1994 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É possível reconhecer a especialidade da atividade nos interstícios de: 02/05/1994 a 31/12/1994, 01/05/1995 a 31/12/1995, 01/05/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998 e de 01/05/1999 a 22/09/1999 (períodos da safra, de maio a dezembro) conforme constante do formulário, excluindo, portanto, os períodos da entressafra)- agente agressivo: ruído de 92 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:31:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012677-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.012677-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ARISTIDES LOURENCO RUBINO
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 141/143
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00125-5 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 141/143, que nos termos do artigo 557, § 1º- A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1979 a 27/09/1982, 09/05/1983 a 10/12/1984, 01/01/1985 a 21/11/1992, 10/05/1993 a 31/08/1993, 01/10/1993 a 16/03/1994, 02/05/1994 a 31/12/1994, 01/05/1995 a 31/12/1995, 01/05/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998 e de 01/05/1999 a 22/09/1999, mantendo a denegação do benefício.

Sustenta, em síntese, que o período de 01/05/1973 a 05/10/1979, no qual trabalhou como auxiliar de eletricista deve ser reconhecido como especial e enquadrado no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, que se refere aos eletricistas, cambistas e montadores e outros expostos a tensão superior a 250 volts. Pede que os períodos de 02/05/1994 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 07/03/2000 devem ser enquadrados como especiais não somente pela insalubridade do ruído como também pela periculosidade da eletricidade. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da partes agravantes.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que comprovou o labor em condições agressivas nos interregnos pleiteados, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.

Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial em atividade especial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/05/1973 a 05/10/1979, 01/11/1979 a 27/09/1982, 09/05/1983 a 10/12/1984, 01/01/1985 a 21/11/1992, 10/05/1993 a 31/08/1993, 01/10/1993 a 16/03/1994, 02/05/1994 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 22/09/1999 e de 23/09/1999 a 07/03/2000, pelo a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível reconhecer a especialidade da atividade nos interstícios de:

- 01/11/1979 a 27/09/1982 - agente agressivo: tensão elétrica de mais de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário (fls. 31);

- 09/05/1983 a 10/12/1984 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário (fls. 33);

- 01/01/1985 a 21/11/1992 - agente agressivo: tensão elétrica de 440 volts - de forma habitual e permanente formulário fls 45;

- 10/05/1993 a 31/08/1993 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário (fls. 41);

- 01/10/1993 a 16/03/1994 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente - formulário (fls. 42);

A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.

Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.

Nesse sentido, trago a colação o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES DA CRT - BRASIL TELECOM S/A. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PELOTAS. SÚMULA 96 DO TCU. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. Cabível o reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade: (a) período anterior a 05-03-1997: enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986 (tensões superiores a 250 volts); (b) período posterior a 05-3-1997: a despeito da ausência de previsão legal no Decreto n. 2.172/97, possível o reconhecimento da especialidade uma vez que ainda em vigor a Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e com base na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.

2. Em se tratando do agente periculoso eletricidade, é ínsito o risco potencial de acidente, de forma que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade inerente ao manuseio de redes energizadas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física.

3. (...)

5. Condenação do INSS à concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, fixado o respectivo marco inicial, em qualquer caso, na DER (28-02-2002).

(TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª. Região - EINF 200271000078180 - EINF - Embargos Infringentes - Terceira Seção - D.E. 23/04/2010 - data da decisão: 12/04/2010 - Relator: João Batista Pinto Silveira)

- 02/05/1994 a 31/12/1994, 01/05/1995 a 31/12/1995, 01/05/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998 e de 01/05/1999 a 22/09/1999 (períodos da safra, de maio a dezembro) conforme constante do formulário, excluindo, portanto, os períodos da entressafra)- agente agressivo: ruído de 92 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls.51) e laudo técnico (fls. 52/55).

A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.

É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.

Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.

Remessa oficial desprovida.

(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/05/1973 a 05/10/1979, eis que o autor limitou-se a juntar formulário que informa genericamente a exposição a choque elétrico de baixa e alta tensão e queda de altura, não sendo hábil a demonstrar o labor em condições agressivas.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.

In casu, tem-se que, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, § 1º- A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1979 a 27/09/1982, 09/05/1983 a 10/12/1984, 01/01/1985 a 21/11/1992, 10/05/1993 a 31/08/1993, 01/10/1993 a 16/03/1994, 02/05/1994 a 31/12/1994, 01/05/1995 a 31/12/1995, 01/05/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998 e de 01/05/1999 a 22/09/1999, mantendo a denegação do benefício.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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