D.E. Publicado em 23/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006320-45.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática que, em ação objetivando o reconhecimento das condições especiais de trabalho com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que não foram cumpridos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria especial.
Requer a modificação parcial da decisão, uma vez que a conversão do tempo laborado em condições comuns em especiais pode ser efetuada, mesmo que o segurado tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após a vigência da Lei 9.032/95.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a conseqüente retratação ou julgamento colegiado.
É o relatório.
VOTO
Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Segue o teor da decisão agravada, do Juiz Federal Carlos Delgado:
A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diferenciada do agravante.
A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao duplo grau de jurisdição resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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