
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007043-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 113/116, que negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta, em síntese, que comprovou o labor rural e urbano nos períodos alegados na inicial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Observo, inicialmente, ser inviável o acolhimento dos documentos apresentados pela autora em anexo ao agravo legal interposto, eis que juntados após o encerramento da fase instrutória. Além disso, seu teor não possuiria o condão de alterar o desfecho do julgado.
No mérito, não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de labor rural e urbano exercidos pela autora de 1959 a 1975 e de 1999 a 2009, respectivamente.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, cujo reconhecimento também se pleiteia, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Inicio pela análise do pedido de reconhecimento de exercício de atividades rurais.
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:
- documentos de identificação da autora, nascida em 31.05.1949;
- certidão de casamento da autora, contraído em 05.12.1975, ocasião em que ela foi qualificada como de "prendas domésticas", residente na Estação de Eliho-Root, e o marido como mecânico, residente na mesma Estação;
- certificado de cadastro de imóvel rural (2006/2009), referente ao Sítio Santa Luzia I, de área 30,8 hectares, em nome do pai da autora - o endereço do sítio é Estrada Municipal de Araras a Elihu Root, Km 08;
- comprovantes de pagamentos de tributos diversos pelo pai da autora;
- declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora ("e irmãos"), emitida em 14.11.1955, referente a sítio sem denominação, de área 9,68 hectares, no Núcleo Araruna, distrito de Araras;
- declaração de propriedade imobiliária rural em nome do pai da autora e outras pessoas, emitida em 26.03.1956;
- escritura pública de doação, lavrada em 12.07.1984, feita pelos pais da autora a ela e o marido (qualificados, respectivamente, como "do lar" e como mecânico), bem como a outros casais (filhos, genros e noras dos doadores), das seguintes terras: a) propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - I", de área 12,738 alqueires; b) a propriedade denominada "Sítio Santa Luzia - II", de área 8,113 alqueires; a doação foi feita com reserva de usufruto vitalício.
Em audiência realizada em 06.06.2013, foram ouvidas testemunhas.
A primeira afirmou ser professora na rede municipal, conhecendo a autora da escola. Informou que trabalhou com a autora a partir do ano de 2000, mas não soube precisar em que anos. Esclareceu que a autora era merendeira. Não soube dizer quando a autora começou seu trabalho, nem o ano certo em que a depoente começou a trabalhar na escola.
A segunda testemunha disse ter conhecido a autora, pois moraram em sítios próximos, Afirmou que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família e sempre trabalhou no campo, não sabendo, no entanto, precisar datas ou anos. Soube também informar que a requerente trabalhou bastante tempo como merendeira da escola da Prefeitura, não podendo precisar datas ou anos.
A terceira testemunha disse ter conhecido a autora há quarenta anos. Esclareceu que moravam em sítios próximos no bairro Elihu Root, sabendo que a autora foi trabalhadora rural no sítio da família. Disse que a autora também trabalhou no campo com o marido após o casamento. Não soube precisar datas ou anos. Também mencionou labor da autora como merendeira da escola da Prefeitura, mas não soube precisar datas.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse caso, o início de prova material é remoto, consistente em documentos anteriores ao período pleiteado, que permitem concluir que o pai da autora era proprietário rural, não autorizando, no entanto, presumir que a aurora exercesse atividades rurais.
Ressalte-se que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural da requerente, não sabendo especificar datas ou mesmo anos em que teria exercido a atividade, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento do período de labor rural alegado.
Inviável, portanto, o acolhimento deste pedido.
Prosseguindo, aprecio o pedido de reconhecimento de exercício de atividades urbanas.
Para comprovar o labor urbano alegado, a autora apresentou documentos, destacando-se:
- notas fiscais emitidas pela Prefeitura Municipal de Araras, relativas à "contratação dos serviços de merendeiras", em nome da autora, qualificada como fornecedora, em 02.1999, 07.1999, 01.2000 e 07.2000;
- declaração prestada pela referida prefeitura municipal, informando que a autora foi funcionária pública do local, nos períodos de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, nos cargos em provimento de comissão de "Monitor de Cursos" e "Assessor de Gabinete V", respectivamente, contribuindo para o INSS.
Como dito, a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse caso, compulsando os autos, observo que só houve efetiva comprovação do serviço exercido pela autora junto à Prefeitura Municipal de Araras de 01.02.2001 a 31.12.2004 e 09.02.2005 a 31.12.2008, períodos incontroversos, que constam até mesmo do sistema CNIS da Previdência Social (fls. 49).
Quanto às notas fiscais de fls. 29/32, verifica-se que não permitem concluir pela existência de relação empregatícia da autora com o empregador em questão. Sugerem, ao contrário, que havia prestação de serviços, não tendo a autora recolhido as contribuições relativas ao exercício da atividade.
Por fim, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal, especialmente no caso dos autos, em que as testemunhas sequer souberam especificar o período em que a autora teria trabalhado junto à Prefeitura.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
Inviável, enfim, o acolhimento do pedido.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (31.05.2009), o tempo de contribuição comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (168 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/12/2015 18:06:47 |