
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015470-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 119/122, que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Sustenta, em síntese, que comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"(...) A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:
- documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1951;
- certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 19.02.1988, aos 48 anos de idade, ocasião em que foi qualificado como lavrador, residente no Sítio Arizona, no distrito de Torrinha;
- carteira de vacinação de pessoa que, aparentemente (com base no sobrenome e no nome dos filhos indicado na certidão de óbito), é filho do casal, indicando nascimento em 10.12.1973 e residência no Sítio Arizona;
- extrato do sistema Dataprev, indicando que a autora possui contribuições previdenciárias individuais relativas às competências de 05.2001 a 09.2012;
- CTPS da autora, indicando que ela manteve dois vínculos empregatícios, ambos como empregada doméstica, sendo o primeiro de 02.05.2001 a 10.02.2003 e o segundo a partir de 14.02.2003, sem indicação de data de saída;
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 24.01.2013.
O INSS informou a fls. 35 que a autora vem recebendo pensão por morte de trabalhador rural desde 19.02.1988.
Em depoimento, a autora afirmou que de 1975 a 1989 trabalhou em uma granja, de propriedade do cunhado. Era ela quem "tocava a granja". Após, permaneceu sem trabalhar por algum tempo, pois o filho estava doente, e em seguida passou a trabalhar como empregada doméstica, o que fez por cerca de doze anos, parando em abril de 2013. Antes da granja mencionada, a autora informa que trabalhou tirando leite no mesmo sítio, e, no início, morava na cidade. Só depois se mudou para o sítio, onde ficou até 1989. A autora esclareceu, ainda, que não era parceira, nem recebia salário. O cunhado apenas dava a ela o suficiente para manter a família, pois o marido e o filho estavam doentes. Ele "dava uma ajuda" a cada "granjada" que saía.
Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram o labor da autora no sítio do cunhado entre 1975 e 1989. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido da autora que ela recebia salário mensal. A outra disse ter vivido em local vizinho ao sítio apenas ate 1984, e afirmou que apenas a autora trabalhava no sítio, esclarecendo também que a granja tinha oito a dez mil frangos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Frise-se que não foi apresentado início de prova do alegado trabalho no sítio do cunhado ou mesmo a existência da propriedade.
Quanto às testemunhas, verifica-se que prestaram depoimentos que sequer permitiriam a comprovação do alegado. Uma das testemunhas contradiz a própria autora quanto a sua remuneração e a outra informa que se mudou do local alguns anos antes do alegado termo final do serviço.
Há de se considerar, ainda, que o suposto trabalho teria sido exercido mais de duas décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria, e que desde 1988 a autora vem recebendo um benefício de pensão por morte.
Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Afinal, o início de prova a esse respeito é frágil e remoto, consistente na qualificação do marido da autora como lavrador por ocasião da morte, em 1988, décadas antes do requerimento administrativo de aposentadoria. Ademais, a própria autora alegou, em seu depoimento, que na família apenas ela trabalhava, sendo o marido pessoa enferma..
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar. Os documentos sugerem, quando muito, o exercício de atividade rural pelo marido, mais de duas décadas antes do requerimento administrativo.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por fim, considerando-se o trabalho urbano exercido pela autora, verifica-se que ela contava com apenas 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de trabalho por ocasião do requerimento administrativo (fls. 20).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (20.10.2011), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). No mais, julgo prejudicado o recurso adesivo."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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