
D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030242-05.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 105/108, que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Sustenta, em síntese, que não foram observados os documentos que comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a autora exerce preponderantemente atividades rurais, até os dias atuais. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"(...)A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.11.2010;
- documentos de identificação da autora, nascida em 15.01.1947;
- certidão de casamento da autora, contraído em 23.10.1965, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como agricultor;
- escritura pública de doação, com reserva de usufruto vitalício, lavrada em 19.11.1980, na qual os pais da autora, então qualificados como agricultores, doam à autora e aos 03 irmãos e seus respectivos cônjuges (entre eles o marido da autora, então qualificado como mecânico - a autora foi qualificada como "do lar" e o casal declarou residir na Av. Cel. Junqueira, 135), propriedade de 108,29.50 hectares, da qual se tornaram possuidores em 15.02.1965.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 02.2002 a 01.2012, e que o marido dela vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.08.1976, sendo ramo de atividade "transportes e carga", como contribuinte individual.
Durante audiência realizada em 05.11.2012, foram ouvidas três testemunhas.
A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há vinte anos, podendo dizer que ela trabalhava na propriedade do pai e ainda continua a fazê-lo, ao lado do irmão. Disse que lá se plantava café e depois passaram a plantar limão. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade. Quanto ao marido dela, disse que ele era caminhoneiro e depois se aposentou.
A segunda testemunha afirmou conhecer a autora há trinta anos, sabendo que ela desde então já trabalhava no sítio do pai, onde se plantava café, depois limão, e também se criavam algumas cabeças de gato. Afirmou que a autora não mora mais no sítio, e sim na cidade, mas continua a trabalhar na propriedade. Não soube informar se ela já trabalhou na cidade.
A terceira testemunha disse ter conhecido a autora desde criança e afirmou que ela trabalhou no sítio do pai desde que deixou a escola. Também afirmou que lá se plantava café, depois passou a se plantar limão. Afirmou que ela veio morar na cidade quando o marido se aposentou, mas ia todo dia trabalhar na roça (o marido, desde então, tinha como única função o transporte dela). Afirma que a autora ajudava o irmão na propriedade. Não soube dizer se ela já trabalhou na cidade. Após, a testemunha esclareceu que já não morava no local desde 1970, não estando lá quando o marido da autora se acidentou. Ficou sabendo pela autora, que encontrou ao retornar a tal localidade para morar após se aposentar, por volta de 2000.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Afinal, embora ele tenha sido qualificado como agricultor por ocasião do casamento, em 1965, aposentou-se por invalidez como trabalhador urbano, em 1976, e não foi produzida prova oral que justificasse o reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar ao lado do marido. Deve ser mencionado, ainda, que a autora reside na cidade desde a aposentadoria do marido.
Quanto ao suposto trabalho enquanto solteira, este também não foi comprovado. Em que pese o afirmado pelas testemunhas, só há registro de que os pais da autora tenham adquirido propriedade em 1965, poucos meses antes do casamento da autora. Além disso, a propriedade era de grande extensão, não sendo razoável presumir que pudesse ser cuidada somente pelos pais da autora e pelos quatro filhos. Ao que tudo indica, tratavam-se, quando muito, de produtores rurais.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por fim, considerando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (15.01.2007), o tempo de serviço contribuição da autora e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (156 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 02/02/2016 14:34:15 |