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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAV...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Sustenta a parte autora que não foram observados os documentos que comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a autora exerce preponderantemente atividades rurais, até os dias atuais - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal. - Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º. - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III. - A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural. A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.11.2010; documentos de identificação da autora, nascida em 15.01.1947; certidão de casamento da autora, contraído em 23.10.1965, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como agricultor; escritura pública de doação, com reserva de usufruto vitalício, lavrada em 19.11.1980, na qual os pais da autora, então qualificados como agricultores, doam à autora e aos 03 irmãos e seus respectivos cônjuges (entre eles o marido da autora, então qualificado como mecânico - a autora foi qualificada como "do lar" e o casal declarou residir na Av. Cel. Junqueira, 135), propriedade de 108,29.50 hectares, da qual se tornaram possuidores em 15.02.1965. - A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 02.2002 a 01.2012, e que o marido dela vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.08.1976, sendo ramo de atividade "transportes e carga", como contribuinte individual. - Durante audiência realizada em 05.11.2012, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há vinte anos, podendo dizer que ela trabalhava na propriedade do pai e ainda continua a fazê-lo, ao lado do irmão. Disse que lá se plantava café e depois passaram a plantar limão. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade. Quanto ao marido dela, disse que ele era caminhoneiro e depois se aposentou. A segunda testemunha afirmou conhecer a autora há trinta anos, sabendo que ela desde então já trabalhava no sítio do pai, onde se plantava café, depois limão, e também se criavam algumas cabeças de gato. Afirmou que a autora não mora mais no sítio, e sim na cidade, mas continua a trabalhar na propriedade. Não soube informar se ela já trabalhou na cidade. A terceira testemunha disse ter conhecido a autora desde criança e afirmou que ela trabalhou no sítio do pai desde que deixou a escola. Também afirmou que lá se plantava café, depois passou a se plantar limão. Afirmou que ela veio morar na cidade quando o marido se aposentou, mas ia todo dia trabalhar na roça (o marido, desde então, tinha como única função o transporte dela). Afirma que a autora ajudava o irmão na propriedade. Não soube dizer se ela já trabalhou na cidade. Após, a testemunha esclareceu que já não morava no local desde 1970, não estando lá quando o marido da autora se acidentou. Ficou sabendo pela autora, que encontrou ao retornar a tal localidade para morar após se aposentar, por volta de 2000. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Embora ele tenha sido qualificado como agricultor por ocasião do casamento, em 1965, aposentou-se por invalidez como trabalhador urbano, em 1976, e não foi produzida prova oral que justificasse o reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar ao lado do marido. A autora reside na cidade desde a aposentadoria do marido. - Quanto ao suposto trabalho enquanto solteira, este também não foi comprovado. Em que pese o afirmado pelas testemunhas, só há registro de que os pais da autora tenham adquirido propriedade em 1965, poucos meses antes do casamento da autora. Além disso, a propriedade era de grande extensão, não sendo razoável presumir que pudesse ser cuidada somente pelos pais da autora e pelos quatro filhos. Ao que tudo indica, tratavam-se, quando muito, de produtores rurais. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado. - Considerando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço contribuição da autora e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005937 - 0030242-05.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030242-05.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030242-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ELVIRA CIREZOLA CRIPA
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/108
No. ORIG.:11.00.00112-0 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Sustenta a parte autora que não foram observados os documentos que comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a autora exerce preponderantemente atividades rurais, até os dias atuais
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
- Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural. A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.11.2010; documentos de identificação da autora, nascida em 15.01.1947; certidão de casamento da autora, contraído em 23.10.1965, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como agricultor; escritura pública de doação, com reserva de usufruto vitalício, lavrada em 19.11.1980, na qual os pais da autora, então qualificados como agricultores, doam à autora e aos 03 irmãos e seus respectivos cônjuges (entre eles o marido da autora, então qualificado como mecânico - a autora foi qualificada como "do lar" e o casal declarou residir na Av. Cel. Junqueira, 135), propriedade de 108,29.50 hectares, da qual se tornaram possuidores em 15.02.1965.
- A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 02.2002 a 01.2012, e que o marido dela vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.08.1976, sendo ramo de atividade "transportes e carga", como contribuinte individual.
- Durante audiência realizada em 05.11.2012, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há vinte anos, podendo dizer que ela trabalhava na propriedade do pai e ainda continua a fazê-lo, ao lado do irmão. Disse que lá se plantava café e depois passaram a plantar limão. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade. Quanto ao marido dela, disse que ele era caminhoneiro e depois se aposentou. A segunda testemunha afirmou conhecer a autora há trinta anos, sabendo que ela desde então já trabalhava no sítio do pai, onde se plantava café, depois limão, e também se criavam algumas cabeças de gato. Afirmou que a autora não mora mais no sítio, e sim na cidade, mas continua a trabalhar na propriedade. Não soube informar se ela já trabalhou na cidade. A terceira testemunha disse ter conhecido a autora desde criança e afirmou que ela trabalhou no sítio do pai desde que deixou a escola. Também afirmou que lá se plantava café, depois passou a se plantar limão. Afirmou que ela veio morar na cidade quando o marido se aposentou, mas ia todo dia trabalhar na roça (o marido, desde então, tinha como única função o transporte dela). Afirma que a autora ajudava o irmão na propriedade. Não soube dizer se ela já trabalhou na cidade. Após, a testemunha esclareceu que já não morava no local desde 1970, não estando lá quando o marido da autora se acidentou. Ficou sabendo pela autora, que encontrou ao retornar a tal localidade para morar após se aposentar, por volta de 2000.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Embora ele tenha sido qualificado como agricultor por ocasião do casamento, em 1965, aposentou-se por invalidez como trabalhador urbano, em 1976, e não foi produzida prova oral que justificasse o reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar ao lado do marido. A autora reside na cidade desde a aposentadoria do marido.
- Quanto ao suposto trabalho enquanto solteira, este também não foi comprovado. Em que pese o afirmado pelas testemunhas, só há registro de que os pais da autora tenham adquirido propriedade em 1965, poucos meses antes do casamento da autora. Além disso, a propriedade era de grande extensão, não sendo razoável presumir que pudesse ser cuidada somente pelos pais da autora e pelos quatro filhos. Ao que tudo indica, tratavam-se, quando muito, de produtores rurais.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Considerando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço contribuição da autora e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 02/02/2016 14:34:12



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030242-05.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030242-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ELVIRA CIREZOLA CRIPA
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/108
No. ORIG.:11.00.00112-0 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 105/108, que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.

Sustenta, em síntese, que não foram observados os documentos que comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a autora exerce preponderantemente atividades rurais, até os dias atuais. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.

O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:


"(...)A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.

Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:

"Art. 48.
(...)
§3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º - Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social."

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, especificado na inicial, para somado ao labor urbano, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.

De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

Nesse caso, para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:

- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.11.2010;

- documentos de identificação da autora, nascida em 15.01.1947;

- certidão de casamento da autora, contraído em 23.10.1965, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como agricultor;

- escritura pública de doação, com reserva de usufruto vitalício, lavrada em 19.11.1980, na qual os pais da autora, então qualificados como agricultores, doam à autora e aos 03 irmãos e seus respectivos cônjuges (entre eles o marido da autora, então qualificado como mecânico - a autora foi qualificada como "do lar" e o casal declarou residir na Av. Cel. Junqueira, 135), propriedade de 108,29.50 hectares, da qual se tornaram possuidores em 15.02.1965.

O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 02.2002 a 01.2012, e que o marido dela vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.08.1976, sendo ramo de atividade "transportes e carga", como contribuinte individual.

Durante audiência realizada em 05.11.2012, foram ouvidas três testemunhas.

A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há vinte anos, podendo dizer que ela trabalhava na propriedade do pai e ainda continua a fazê-lo, ao lado do irmão. Disse que lá se plantava café e depois passaram a plantar limão. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade. Quanto ao marido dela, disse que ele era caminhoneiro e depois se aposentou.

A segunda testemunha afirmou conhecer a autora há trinta anos, sabendo que ela desde então já trabalhava no sítio do pai, onde se plantava café, depois limão, e também se criavam algumas cabeças de gato. Afirmou que a autora não mora mais no sítio, e sim na cidade, mas continua a trabalhar na propriedade. Não soube informar se ela já trabalhou na cidade.

A terceira testemunha disse ter conhecido a autora desde criança e afirmou que ela trabalhou no sítio do pai desde que deixou a escola. Também afirmou que lá se plantava café, depois passou a se plantar limão. Afirmou que ela veio morar na cidade quando o marido se aposentou, mas ia todo dia trabalhar na roça (o marido, desde então, tinha como única função o transporte dela). Afirma que a autora ajudava o irmão na propriedade. Não soube dizer se ela já trabalhou na cidade. Após, a testemunha esclareceu que já não morava no local desde 1970, não estando lá quando o marido da autora se acidentou. Ficou sabendo pela autora, que encontrou ao retornar a tal localidade para morar após se aposentar, por volta de 2000.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.

Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Afinal, embora ele tenha sido qualificado como agricultor por ocasião do casamento, em 1965, aposentou-se por invalidez como trabalhador urbano, em 1976, e não foi produzida prova oral que justificasse o reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar ao lado do marido. Deve ser mencionado, ainda, que a autora reside na cidade desde a aposentadoria do marido.

Quanto ao suposto trabalho enquanto solteira, este também não foi comprovado. Em que pese o afirmado pelas testemunhas, só há registro de que os pais da autora tenham adquirido propriedade em 1965, poucos meses antes do casamento da autora. Além disso, a propriedade era de grande extensão, não sendo razoável presumir que pudesse ser cuidada somente pelos pais da autora e pelos quatro filhos. Ao que tudo indica, tratavam-se, quando muito, de produtores rurais.

Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar.

Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Por fim, considerando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (15.01.2007), o tempo de serviço contribuição da autora e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (156 meses).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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