
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003369-31.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 114/118 que negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
O Julgado entendeu que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:
"(...) A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial, ao labor urbano, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, dos quais destaco:
- cédula de identidade da autora, nascida em 12.09.1950;
- certidão de casamento da autora, contraído em 07.02.1970, ocasião em que ela foi qualificada como de prendas domésticas e o marido como lavrador;
-certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, em 1968, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- notas fiscais em nome do marido da autora, referentes à comercialização de sua produção rural, emitidas entre 2003 e 2010.
Constam dos autos, ainda, documentos extraídos da ação de aposentadoria por tempo de serviço n. 1397/09, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piedade. Em 1º. Grau, o feito foi julgado procedente, reconhecendo-se o exercício de atividades rurais pela autora de 09.1962 a 02.1970 e de 02.1970 a 12.1997, sendo-lhe concedida, ainda, a aposentadoria pleiteada. As testemunhas ouvidas naqueles autos afirmaram que a autora sempre trabalhou na lavoura, o que continha a fazer, em roça própria, ao lado do marido e dos filhos. Em segundo grau, no entanto, foi dado provimento a recurso da Autarquia, para excluir o reconhecimento de labor rural pela autora após 24.07.1991 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, diante do não cumprimento da carência exigida (fls. 68/70).
De acordo com extrato do site deste Tribunal, que integra a presente decisão, o acórdão transitou em julgado.
Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, em períodos descontínuos, entre 12.1997 e 07.2005 (fls. 76).
Nesse caso, comprovou-se que foi reconhecido judicialmente o labor rural da autora, em regime de economia familiar, de 09.1962 a 24.07.1991.
Além disso, os elementos constantes nestes autos, notadamente as notas fiscais de produtor rural em nome do marido, junto aos depoimentos colhidos nos autos da ação de aposentadoria por tempo de serviço n. 1397/09, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Piedade, permitem concluir que a autora, embora conte com alguns recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, jamais deixou de ser trabalhadora rural.
Justifica-se, portanto, a soma dos períodos de contribuição com o labor rural reconhecido judicialmente, para fins de averiguação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural reconhecido nos autos da ação acima mencionada com o período de contribuição individual da autora, constante no sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que ela conta com 23 (vinte e três anos), 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de trabalho, até o ajuizamento da ação.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (12.09.2010), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da Autarquia Federal."
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Foi reconhecida, nessa oportunidade, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros (RE 870.947) a serem aplicados na fase de conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão: 11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/12/2015 18:05:59 |