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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROV...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pelo autor da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade. - Sustenta o autor que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, destacando que jamais deixou de ser trabalhador rural, mesmo trabalhando no mercado municipal, e depois retornou ao campo. - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino. - Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher. - Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário. - A Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento. - O autor comprova pela cédula de identidade de estrangeiro de fls. 15 o nascimento em 12.05.1943, tendo completado 65 anos em 2008. - O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: documentos relativos a uma propriedade rural de terceiro, emitidos em 1971 e 1982; certidão de casamento do autor, contraído em 02.03.1978, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de um filho do autor, em 1980, sem indicação da profissão dos pais; declaração prestada por pessoa física, sustentando o labor rural do autor na propriedade do declarante. - O autor conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.1985 e 12.1993. Os recolhimentos foram feitos como contribuinte autônomo, sendo que o autor possuía registro como tal desde 01.03.1978. - Em audiência realizada em 11.11.2014, foram ouvidas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor, pois quando visitava o primo, em 1969, o autor morava no sítio ao lado. Ele trabalhava com o irmão, plantando caqui e pêssego, e lá permaneceu por muito tempo, não sabendo dizer até quando. Disse que o autor ainda vai ajudar o sobrinho, que ainda está no local. Afirmou, ainda, que o autor mora nos fundos da casa do depoente, na cidade, há cerca de trinta anos, mas continuava indo ao sítio. Esclareceu, ainda, que o autor trabalhou por uns tempos no Mercado Municipal, mas disse não se recordar de quando isto ocorreu. A segunda testemunha disse conhecer o autor desde 1968, morando, na época, próximo do local em que ele morava. Afirmou que ele morava e trabalhava com o irmão, dono da propriedade. Esclareceu que o autor veio para Jacareí na década de 1980, onde passou a trabalhar no Mercado Municipal, vendendo verduras que produzia com o irmão. Ficou fazendo isso por muito tempo, mas não soube dizer quando ele parou. Afirmou não saber o que o autor faz atualmente. - A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS (de 1974 a 1984, conforme pedido especificado a fls. 12) para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade. - O pedido não pode ser acolhido. O tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1985, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais. Trata-se, na realidade, de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria. Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 12 (doze) anos e 07 (sete) meses (fls. 22) na data do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses). O autor não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077334 - 0025608-29.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025608-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025608-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TAKEO SATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP191443 LUCIMARA LEME BENITES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00128564220138260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo autor da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
- Sustenta o autor que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, destacando que jamais deixou de ser trabalhador rural, mesmo trabalhando no mercado municipal, e depois retornou ao campo.
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
- Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
- Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma. São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
- A Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
- O autor comprova pela cédula de identidade de estrangeiro de fls. 15 o nascimento em 12.05.1943, tendo completado 65 anos em 2008.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: documentos relativos a uma propriedade rural de terceiro, emitidos em 1971 e 1982; certidão de casamento do autor, contraído em 02.03.1978, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento de um filho do autor, em 1980, sem indicação da profissão dos pais; declaração prestada por pessoa física, sustentando o labor rural do autor na propriedade do declarante.
- O autor conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.1985 e 12.1993. Os recolhimentos foram feitos como contribuinte autônomo, sendo que o autor possuía registro como tal desde 01.03.1978.
- Em audiência realizada em 11.11.2014, foram ouvidas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor, pois quando visitava o primo, em 1969, o autor morava no sítio ao lado. Ele trabalhava com o irmão, plantando caqui e pêssego, e lá permaneceu por muito tempo, não sabendo dizer até quando. Disse que o autor ainda vai ajudar o sobrinho, que ainda está no local. Afirmou, ainda, que o autor mora nos fundos da casa do depoente, na cidade, há cerca de trinta anos, mas continuava indo ao sítio. Esclareceu, ainda, que o autor trabalhou por uns tempos no Mercado Municipal, mas disse não se recordar de quando isto ocorreu. A segunda testemunha disse conhecer o autor desde 1968, morando, na época, próximo do local em que ele morava. Afirmou que ele morava e trabalhava com o irmão, dono da propriedade. Esclareceu que o autor veio para Jacareí na década de 1980, onde passou a trabalhar no Mercado Municipal, vendendo verduras que produzia com o irmão. Ficou fazendo isso por muito tempo, mas não soube dizer quando ele parou. Afirmou não saber o que o autor faz atualmente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS (de 1974 a 1984, conforme pedido especificado a fls. 12) para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade.
- O pedido não pode ser acolhido. O tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1985, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais. Trata-se, na realidade, de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria. Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 12 (doze) anos e 07 (sete) meses (fls. 22) na data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses). O autor não faz jus ao benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 02/02/2016 14:35:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025608-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025608-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TAKEO SATO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP191443 LUCIMARA LEME BENITES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00128564220138260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 105/107, que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

Sustenta, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Destaca que jamais deixou de ser trabalhador rural, mesmo trabalhando no mercado municipal, e depois retornou ao campo. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Junta documentos.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade.

O Julgado entendeu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelos fundamentos que seguem:


"(...) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

O autor comprova pela cédula de identidade de estrangeiro de fls. 15 o nascimento em 12.05.1943, tendo completado 65 anos em 2008.

Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:

- documentos relativos a uma propriedade rural de terceiro, emitidos em 1971 e 1982;

- certidão de casamento do autor, contraído em 02.03.1978, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;

- certidão de nascimento de um filho do autor, em 1980, sem indicação da profissão dos pais;

- declaração prestada por pessoa física, sustentando o labor rural do autor na propriedade do declarante.

O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.1985 e 12.1993. Em consulta ao referido sistema, que integra a presente decisão, verificou-se que os recolhimentos foram feitos como contribuinte autônomo, sendo que o autor possuía registro como tal desde 01.03.1978.

Em audiência realizada em 11.11.2014, foram ouvidas testemunhas.

A primeira disse ter conhecido o autor, pois quando visitava o primo, em 1969, o autor morava no sítio ao lado. Ele trabalhava com o irmão, plantando caqui e pêssego, e lá permaneceu por muito tempo, não sabendo dizer até quando. Disse que o autor ainda vai ajudar o sobrinho, que ainda está no local. Afirmou, ainda, que o autor mora nos fundos da casa do depoente, na cidade, há cerca de trinta anos, mas continuava indo ao sítio. Esclareceu, ainda, que o autor trabalhou por uns tempos no Mercado Municipal, mas disse não se recordar de quando isto ocorreu.

A segunda testemunha disse conhecer o autor desde 1968, morando, na época, próximo do local em que ele morava. Afirmou que ele morava e trabalhava com o irmão, dono da propriedade. Esclareceu que o autor veio para Jacareí na década de 1980, onde passou a trabalhar no Mercado Municipal, vendendo verduras que produzia com o irmão. Ficou fazendo isso por muito tempo, mas não soube dizer quando ele parou. Afirmou não saber o que o autor faz atualmente.

A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural do autor, sem registro em CTPS (de 1974 a 1984, conforme pedido especificado a fls. 12) para fins de carência, a fim de conceder ao autor a aposentadoria por idade.

O pedido não pode ser acolhido.

Afinal, o tempo de trabalho rural alegado, se reconhecido, não poderia ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Confira-se, ainda, o seguinte julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. Vigente o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade e de benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento desse tempo, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço.
2. Convertida a Medida Provisória nº 1.523 na Lei nº 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restou integralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria urbana independentemente de contribuição relativamente àquele período, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a
ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento." (nossos os grifos).
3. Não há, pois, mais óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana se, durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
4. Em hipóteses tais, em que o segurado pretende computar tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, não é exigível o recolhimento das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência durante o tempo de atividade urbana.
5. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 643927. Processo: 200500357700. UF: SC; Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da decisão: 28/09/2005; Documento: STJ000655366. Fonte: DJ. Data: 28/11/2005, página: 186. Relator: HAMILTON CARVALHIDO).

Ressalte-se, por oportuno, que o autor se dedica às lides urbanas ao menos desde 1985, não havendo início de prova material de que tivesse retomado as lides rurais.

Trata-se, na realidade, de trabalhador urbano, que se exerceu atividades rurais, o fez apenas em época muito remota, muito anterior ao requerimento administrativo e ao próprio requerimento de aposentadoria.

Por tal motivo, não se justifica a aplicação do disposto nos art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991, sendo inviável a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 12 (doze) anos e 07 (sete) meses (fls. 22) na data do requerimento administrativo.

Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de contribuição e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses).

Em suma, o autor não faz jus ao benefício."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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