
D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025030-71.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 124/127, que deu provimento ao agravo retido e negou seguimento ao apelo da Autarquia e deu parcial provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1981 a 31.12.1983, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Além disso, julgou prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor e cassou a tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que houve violação ao art. 475, §2º, do CPC, pois o montante da condenação não ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Além disso, alega que foi comprovado todo o período de atividade rural alegado na inicial, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O Julgado, em reexame necessário da sentença, restringiu o período de atividade rural reconhecido e negou o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, pelos fundamentos que seguem:
"(...)Inicialmente, vale ressaltar que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado nesta hipótese.
Prosseguindo, o agravo retido interposto pelo autor merece acolhimento.
Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
Por oportuno trago à colação verbete extraído da obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição - 2007 - p. 488, em comentário ao art. 242:
"2. Audiência. Do ato proferido em audiência, considera-se intimada a parte que fora regularmente intimada para a audiência, sendo irrelevante o seu comparecimento ou não àquele ato. O dies a quo do prazo é a data da audiência onde foi proferida a decisão (Nery, Recursos, n.3.4.1.4, p. 343/344). No mesmo sentido: Barbosa Moreira, Coment., n.197, p. 358/359)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial pacífico no E. STJ:
A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
Neste sentido, trago à colação:
No caso dos autos, o réu foi intimado pessoalmente, de maneira regular, para a audiência designada (fls. 47 e 57), não tendo, no entanto, comparecido ao ato, durante o qual foi prolatada a sentença.
Deste modo, há se reconhecer a intempestividade do recurso autárquico, interposto somente em 09.12.2011 (fls. 81), uma vez que, como visto, a sentença foi proferida em audiência no dia 08.11.2011, sendo inequívoca a ciência da parte ré quanto à realização do ato.
A jurisprudência é pacífica neste sentido. Confira-se:
Passo à análise do mérito, por tratar-se de hipótese de reexame necessário.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 14/46:
- cédula de identidade do autor, nascido em 08.05.1955;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1987 e 03.01.2011;
- certidão de nascimento de um filho do requerente, em 19.01.1981, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- carteira de associado do autor, no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Araçatuba, emitida em 01.09.1983;
- documentos em nome do pai do autor (certidão de casamento, CTPS, certidão de óbito);
- documentos em nome de um irmão do autor (certificado de dispensa de incorporação sem indicação de profissão, certidão de casamento, CTPS, documentos extraídos de ação de aposentadoria por tempo de serviço por ele interposta).
O INSS trouxe aos autos extrato do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1987 e 08.2011.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor em 1970, época em que ele trabalhava para Scatolin, na fazenda dele, em serviço geral. Disse ter trabalhado com o autor. Afirmou que toda a família do autor "foi da roça", e que o irmão e o sobrinho dele trabalham para Scatolin, como motorista. Mencionou que na fazenda de Scatolin moravam cinco ou seis famílias, e disse que só se registrava o chefe da família. Por fim, esclareceu que o autor deixou o local em 1987, sendo que a testemunha saiu antes, pois veio morar na cidade. A segunda testemunha prestou depoimento semelhante, acrescentando que ele (o depoente) permaneceu na fazenda de Scatolin de 1968 (chegou antes do autor) até 1981, e que quem recebia era somente o pai do requerente.
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (certidão de nascimento de filho e carteira de associado a sindicato rural), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Observe-se que os documentos em nome de familiares (pai e irmão) do autor nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do requerente.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01.01.1981 a 31.12.1983.
O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é a certidão de nascimento do filho, no qual foi o autor qualificado como lavrador. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1981, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Observe-se, por fim, que os depoimentos das testemunhas foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido. Destaque-se que ambas as testemunhas declararam ter deixado a fazenda antes do requerente. Mencionou-se, ainda, que apenas o pai dele recebia pelos serviços prestados, o que sugere que apenas ele era empregado do local.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, doi provimento ao agravo retido e nego seguimento ao apelo da Autarquia. No mais, nos termos do mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1981 a 31.12.1983, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor. Casso a tutela antecipada."
Acrescente-se que não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto pela autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/05/2015 15:23:05 |