
D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001032-16.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 247/250, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para afastar os períodos alegados como de labor rural, denegando o benefício, bem como para reconhecer a especialidade nos interregnos de 01/12/1984 a 31/10/1986, 01/03/1988 a 21/10/1988, 30/11/1988 a 14/12/1988, 01/02/1989 a 13/03/1989, 29/05/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 13/11/2007, 24/03/2008 a 20/12/2011 e de 13/04/2012 a 29/04/2012.
Sustenta, em síntese, que foi comprovado o labor rural alegado, que deve ser reconhecido, fazendo o autor jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição. Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O Julgado afastou a possibilidade de reconhecimento de labor rural, pelos fundamentos que seguem:
"(...)A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 28/11/1967 a 26/01/1978.
O autor instrui a inicial com documentos, dos quais destaco:
- CNH, que informa nascimento em 27/11/1955 (fls. 15);
- CTPS, na qual consta como vínculo mais antigo o de "trabalhador braçal rural", de 26/10/1978 a 01/01/1984 (fls. 22);
- certificado de dispensa de incorporação, com anotação de que há no original, a lápis, informação de que o autor teria como profissão "lavrador", de 1974 (fls. 25);
- contrato de parceria agrícola, datado de 1991 (fls. 26);
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 35/43).
Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural do requerente desde os anos 1970 (fls. 175/176).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos data de 1978 e consiste do registro em CTPS de período laborado como lavrador. Há, ainda, certificado de dispensa de incorporação com alegada anotação como lavrador, de 1974.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
Observe-se que o único documento contemporâneo ao pleito, que compreende mais de uma década de alegado trabalho campesino, é o certificado de dispensa de incorporação, no qual não é possível ler a alegada profissão.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. (...)"
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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