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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:15:07

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183. 3. Mantida a revogação dos efeitos da tutela concedida na sentença, tendo em vista que não há risco de dano irreparável, uma vez que a parte autora já está recebendo benefício previdenciário, o que afasta a extrema urgência da medida pleiteada. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2035056 - 0007245-30.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007245-30.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007245-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO DALIRIO MUNIZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP207759 VALDECIR CARDOSO DE ASSIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00072453020144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183.
3. Mantida a revogação dos efeitos da tutela concedida na sentença, tendo em vista que não há risco de dano irreparável, uma vez que a parte autora já está recebendo benefício previdenciário, o que afasta a extrema urgência da medida pleiteada.
4. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/10/2015 15:33:51



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007245-30.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007245-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO DALIRIO MUNIZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP207759 VALDECIR CARDOSO DE ASSIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00072453020144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra a decisão de fls. 89/91, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para revogar os efeitos da tutela antecipada e para fixar os consectários legais nos termos explicitados na mencionada decisão, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Requer o agravante, em síntese, que seja mantida a tutela antecipada até o trânsito em julgado da decisão.


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO


A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência pacífica do STJ.


Ademais, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
"(...)
Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não obstante, a regra do §1º A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos.
(...)
Por fim, revogo os efeitos da tutela concedida na sentença, tendo em vista que não há risco de dano irreparável, uma vez que a parte autora já está recebendo benefício previdenciário, o que afasta a extrema urgência da medida pleiteada."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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