
D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000339-78.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 354/355 interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. decisão de fls. 346/351 que, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para a)condenar o réu a considerar especiais os períodos de 01/09/1992 a 23/12/1994, em que o autor trabalhou na empresa INDÚSTRIA MECÂNICA JADS LTDA como caldeireiro e de 01/11/1972 a 01/05/1973, em que o autor trabalhou na empresa POLLONE S/A IND. E COM, como ½ oficial soldador, convertendo-o de especial em comum, para que sejam somados aos demais períodos, e aplicar o respectivo coeficiente à aposentadoria por tempo de contribuição do autor, revendo-se o valor de seu benefício; b) recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, aplicando-se o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo; c) efetuar o pagamento das diferenças apuradas decorrentes do reajuste acima explicitado, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada nos termos do Provimento nº 26/01 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242, de 03 de julho de 2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal e Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região (correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício), com juros de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou ainda que, diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Em suas razões de inconformismo o agravante sustenta que a norma legal não prevê a possibilidade do auxílio-suplementar ser incorporado aos salários-de-contribuição utilizados na base de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço. Aduz que, prevalecendo a r. decisão agravada, a qual atribuiu interpretação extensiva à norma legal, as normas dos artigos 9º, caput e parágrafo único, bem como, da Lei 6.367/76 e artigo 166 da CLPS de 1984, vigentes à época da concessão do benefício de auxílio-suplementar, de que foi titular a parte autora, restarão violadas. Da mesma forma aduz violação ao artigo 125 da Lei 8213/91 e § 5º do art. 195 da Constituição Federal, prequestionando a matéria para fins recursais. Quanto aos critérios de juros de mora requer a fixação nos termos do art. 5º da Lei 11.960/2009 que modificou o art. 1º - F da Lei 9.494/97.
Por tais razões, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, que seja levado o presente recurso à mesa para apreciação do Colegiado da E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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