D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013442-38.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo (fls. 141/147) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor José Carlos Dourado em face de Decisão (fls. 134/137), que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial pleiteado pelo autor.
O agravante sustenta que logrou comprovar o exercício de atividade insalubre por todo o período pleiteado e faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. Prequestiona, ainda, toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na atividade de motorista de caminhão/ônibus, de 01.05.1980 a 31.03.1982, 02.07.1982 a 17.04.1984, 20.07.1984 a 11.03.1987, 12.05.1987 a 29.05.1987, 01.08.1987 a 27.03.1990, 02.05.1990 a 02.03.1991, 04.03.1991 a 16.12.1993, 08.03.1994 a 28.04.1995, conforme as cópias da CTPS e formulários de fls. 15/16, 21/22 e 30/31, o que permite o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/1964.
Com relação aos períodos posteriores a 28.04.1995, havia a necessidade de se comprovar a exposição efetiva do autor a algum agente nocivo, o que não ocorreu nestes autos.
DO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, somados os períodos de atividade insalubre, ora reconhecidos, perfaz a parte autora menos de 25 anos de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, pelo que não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
(...) omissis"
Ademais, o enquadramento como tempo especial com base unicamente na atividade exercida, era possível até 28 de abril de 1995, pois com o advento da Lei n. 9.032, a legislação previdenciária estabeleceu que para o enquadramento, o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal.
Portanto, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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