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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURÍCOLA. INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 0014682-62.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURÍCOLA. INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1505599 - 0014682-62.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014682-62.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014682-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00245-9 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURÍCOLA. INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/09/2015 11:37:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014682-62.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014682-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00245-9 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, em face da Decisão Monocrática de fls. 317/320, que não reconheceu os períodos de labor especial postulados pelo autor e indeferiu a concessão da aposentadoria especial.

Em suas razões de agravo (fls. 323/336), o autor/agravante requer a reforma do julgado, para que lhe seja concedida a aposentadoria especial.

É o Relatório.



VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:

"(...) omissis

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não é o caso dos autos. Assim, não é possível o reconhecimento dos períodos indicados pelo autor nos itens 01, 02, 03, 05 e 06, eis que o autor laborou tão somente como lavrador.

Não se verifica a necessidade de produção de prova pericial neste caso, eis que já está clara a atividade exercida pelo autor nos períodos constantes dos itens retro mencionados, afastando-se a possibilidade de ocorrência de cerceamento de defesa no caso em tela.

Ademais, diferentemente do que constou da r. sentença apelada, o PPP de fls. 39/44 não indica que o autor tenha laborado sob condições especiais de forma habitual e permanente, não sendo possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos postulados, merecendo acolhimento o apelo da Autarquia Previdenciária.

(...) omissis"

Saliento que juntada de documentos em momento posterior à fase de instrução e após a prolação da sentença, não tem o condão de modificar o julgado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa da autarquia federal. Nos termos do art. 517 do CPC, somente devem ser admitidas provas que a parte deixou de juntar por motivos de força maior, o que não é o caso dos autos.

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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