D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000455-04.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Eremita Aparecida Seixas, em face da Decisão Monocrática de fls. 111/119vº, em demanda que visa à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
A decisão monocrática declarou a nulidade da r. sentença a quo e com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, em aplicação analógica, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões (fls. 128/132), a parte autora insiste nos argumentos lançados em seu apelo e pela necessidade do julgamento pelo colegiado.
É o Relatório.
VOTO
É plenamente aplicável ao caso dos autos, friso de logo, o emprego da via decisória a que se refere o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, à medida que, para tanto, não se põe necessária nem unanimidade jurisprudencial, nem preexistência de súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
Nesses termos:
A par disso, não se pode perder de vista que, com a oposição de agravo, a parte em desfavor de quem o julgamento monocrático se pôs tem oportunidade de provocar a análise do colegiado competente, permitindo o desembargo de sua irresignação, providência que, forte na ideia de instrumentalidade, remedia eventual supressão do juiz natural recursal.
Pois bem.
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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