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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. TRF3. 0001733-35.2013.4....

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:50

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. 1. A parte autora pretende a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado. 2. O pedido de acréscimo foi negado em razão da resposta negativa dada ao quesito 15 (fl. 116), no sentido de o autor não necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. Todavia, essa única resposta conflita com as demais conclusões extraídas do laudo pericial (fls. 108/121). 3. O quadro clínico descrito no laudo pericial (fls. 108/121), os documentos médicos fornecidos com a inicial e o óbito da parte autora em razão de sequela de AVC faz crer que sua moléstia realmente a impedia de ter vida independente. 4. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2112183 - 0001733-35.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001733-35.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001733-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANDERSON DE MORAES NEVOA e outros(as)
:SAMANTHA DE MORAES NEVOA TEODORO
:RICARDO DE JESUS TEODORO
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN
SUCEDIDO(A):ODAIR APARECIDO NEVOA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00017333520134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91.
1. A parte autora pretende a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado.
2. O pedido de acréscimo foi negado em razão da resposta negativa dada ao quesito 15 (fl. 116), no sentido de o autor não necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. Todavia, essa única resposta conflita com as demais conclusões extraídas do laudo pericial (fls. 108/121).
3. O quadro clínico descrito no laudo pericial (fls. 108/121), os documentos médicos fornecidos com a inicial e o óbito da parte autora em razão de sequela de AVC faz crer que sua moléstia realmente a impedia de ter vida independente.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora.
3. Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 20/02/2018 18:39:56



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001733-35.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001733-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANDERSON DE MORAES NEVOA e outros(as)
:SAMANTHA DE MORAES NEVOA TEODORO
:RICARDO DE JESUS TEODORO
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN
SUCEDIDO(A):ODAIR APARECIDO NEVOA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00017333520134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática (fls. 199/200) que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil/1973, deu parcial provimento à sua apelação, à do INSS e ao reexame necessário para explicitar a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora, bem como majorar honorários advocatícios.

A parte autora sustenta a reforma da decisão para acrescer à condenação o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que os males/sequelas incapacitantes de que padece o obrigam a receber assistência permanente de outras pessoas. Pugna pela reconsideração da decisão recorrida.

Vista ao INSS, sem manifestação (fl. 209).

A parte autora juntou relatório médico a fim de comprovar suas alegações (fls. 210/212) e, posteriormente, informou o óbito do requerente, solicitando a habilitação dos herdeiros (fls. 215/230).

O INSS teve vista dos autos (fl. 233).

Deferiu-se o pedido de habilitação dos herdeiros (fl. 234).

Ciência do INSS (fl. 237).

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. decisão recorrida acolheu parcialmente a apelação da parte autora, do INSS e o reexame necessário para explicitar a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora, bem como majorar honorários advocatícios.

Contra a r. decisão monocrática, a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

No presente caso, a parte autora pretende a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado.

Colhe-se, da decisão agravada, que o pedido de acréscimo foi negado em razão da resposta negativa dada ao quesito 15 (fl. 116), no sentido de o autor não necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. Todavia, essa única resposta conflita com as demais conclusões extraídas do laudo pericial (fls. 108/121).

Verifica-se que o laudo pericial (fls. 108/121) concluiu que o requerente tem incapacidade total e permanente, sendo portador de hipertensão arterial sistêmica (CID I-10), diabetes mellitus (CID E-14), sequela de AVCI (CID I-64) com hemiparesia à direita, que é paralisia irreversível e incapacitante (CID G-81), com dificuldade na comunicação (diartria- CID R-47.1).

Além disso, o relatório médico de fl. 212 informa nova internação da parte autora em razão de AVCI e, posteriormente, informou-se o óbito do requerente em 22/09/2016 (fl. 217), cuja causa da morte foi choque séptico de foco pulmonar, broncopneumonia aspirativa e sequela de acidente vascular encefálico.

O quadro clínico descrito no laudo pericial (fls. 108/121), os documentos médicos fornecidos com a inicial e o óbito da parte autora em razão de sequela de AVC faz crer que sua moléstia realmente a impedia de ter vida independente. Neste sentido, o relatório médico emitido em 30/08/2016 esclarece que "Paciente Odair Aparecido Nevoa, internado neste serviço com diagnóstico de AVC, encontra-se acamado, em uso de sonda para se alimentar e dependente para realizar atividades básicas. Devido ao quadro atual, paciente está incapaz de responder por suas atividades civis. CID I.64" (fl. 212).

Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora, da data da cessação do auxílio-doença (09/11/2012 - fl. 79) até a data do óbito (22/09/2016 - fl. 217), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para reformar parcialmente a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, mantida no mais a r. decisão agravada, na forma da fundamentação.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/02/2018 18:39:53



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