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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. QUALIDADE DE SEGURADA. PERIOD...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. QUALIDADE DE SEGURADA. PERIODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) parcelas mensais. No entanto, desde que voltou a contribuir para o RGPS até o momento fixado como o de início da incapacidade (novembro de 2011), a autora verteu apenas três contribuições mensais. Dessa maneira, não restou demonstrado o preenchimento da carência, uma vez que, a partir da nova filiação à Previdência Social, a autora não atingiu o mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, consoante o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/1991. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1914012 - 0038662-33.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038662-33.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038662-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSANGELA SUELI ARRUDA
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 104/105/v
No. ORIG.:12.00.00085-2 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. QUALIDADE DE SEGURADA. PERIODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) parcelas mensais. No entanto, desde que voltou a contribuir para o RGPS até o momento fixado como o de início da incapacidade (novembro de 2011), a autora verteu apenas três contribuições mensais. Dessa maneira, não restou demonstrado o preenchimento da carência, uma vez que, a partir da nova filiação à Previdência Social, a autora não atingiu o mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, consoante o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/1991.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 12/02/2015 18:27:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038662-33.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038662-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSANGELA SUELI ARRUDA
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 104/105/v
No. ORIG.:12.00.00085-2 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Rosangela Sueli Arruda, em face de decisão monocrática (fl.104/105/v) que negou seguimento à apelação da parte autora, em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido por não preencher a carência mínima exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.


Em suas razões (fl. 108/119 e 120/131), alega, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para a concessão benefício, pugna pela reforma da r. Decisão.


É o relatório.


VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

...
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
Outrossim, é possível que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Conforme as informações constantes do Sistema CNIS, verifica-se que a autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 03.11.2008 (fl. 62), tendo perdido, após essa data, a qualidade de segurada. A autora reingressou no RGPS mais de dois anos depois, voltando a verter contribuições nas competências de 09/2011 a 11/2011 e de 01/2012 a 03/2014, na condição de contribuinte individual. Percebe-se, portanto, que, no momento de início da incapacidade, identificado pelo perito em novembro de 2011 (fl. 44), a autora não preenchia o requisito da carência.
Conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) parcelas mensais. No entanto, desde que voltou a contribuir para o RGPS até o momento fixado como o de início da incapacidade (novembro de 2011), a autora verteu apenas três contribuições mensais. Dessa maneira, não restou demonstrado o preenchimento da carência, uma vez que, a partir da nova filiação à Previdência Social, a autora não atingiu o mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, consoante o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/1991.
E mesmo que se considerasse que a incapacidade existia desde antes, isto é, desde o início do ano de 2011, data em que, segundo a autora (vide fl. 41), teria havido progressão ou agravamento da doença/lesão, melhor sorte não aguardaria ROSÂNGELA, uma vez que, nessa época, ela sequer possuía qualidade de segurada. Nesse caso, a incapacidade seria pré-existente ao reingresso dela no RGPS (inteligência do art. 59, § único, da Lei 8.213/1991), o que inviabilizaria a concessão do benefício.
Em suma, a autora somente poderia fazer jus ao benefício se demonstrasse que a incapacidade surgiu após fevereiro de 2012, isto é, depois de já ter cumprido a carência necessária, o que não ocorreu no presente caso, em que todos os elementos indicam ter a incapacidade surgido antes de novembro de 2011.
Estando ausente um dos requisitos necessários para concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a improcedência é medida que se impõe.
...

Dessa forma, verifico que os argumentos trazidos pela agravante não se prestam a uma reforma da decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/02/2015 18:27:57



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