D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038662-33.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Rosangela Sueli Arruda, em face de decisão monocrática (fl.104/105/v) que negou seguimento à apelação da parte autora, em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido por não preencher a carência mínima exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Em suas razões (fl. 108/119 e 120/131), alega, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para a concessão benefício, pugna pela reforma da r. Decisão.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Dessa forma, verifico que os argumentos trazidos pela agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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