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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DES...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. Constatado nos autos que a parte autora percebeu seguro-desemprego, faz jus à concessão do período de graça prorrogado. Inteligência do art. 15 §2º da Lei nº 8.213/91. 2. A possibilidade de reabilitação profissional autoriza a concessão de auxílio-doença, sendo precipitada a concessão imediata de aposentadoria por invalidez. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087756 - 0030512-92.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030512-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030512-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LIGIA SERPELONI MELO
ADVOGADO:SP203319 ADILSON CEZAR BAIÃO
CODINOME:MARIA LIGIA SERPELONI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00139-6 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Constatado nos autos que a parte autora percebeu seguro-desemprego, faz jus à concessão do período de graça prorrogado. Inteligência do art. 15 §2º da Lei nº 8.213/91.
2. A possibilidade de reabilitação profissional autoriza a concessão de auxílio-doença, sendo precipitada a concessão imediata de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 26/09/2017 19:14:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030512-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030512-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LIGIA SERPELONI MELO
ADVOGADO:SP203319 ADILSON CEZAR BAIÃO
CODINOME:MARIA LIGIA SERPELONI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00139-6 1 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática (fls. 138/139) que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação e ao reexame necessário, tido por interposto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

A parte autora sustenta o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Argumenta que o recebimento do seguro-desemprego prorroga seu período de graça, de modo que a qualidade de segurado é mantida. Pugna pela reconsideração da decisão recorrida.

Vista ao INSS, sem manifestação (fl. 153).

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. decisão recorrida acolheu a apelação do INSS e o reexame necessário, tido por interposto, e julgou improcedente o pedido, por entender ausente o requisito da carência exigido para concessão do benefício por incapacidade.

Contra a r. decisão monocrática, a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Argumenta que o recebimento do seguro-desemprego autoriza a prorrogação do período de graça, disciplinado no art. 15 da Lei nº 8.213/91, e garante a concessão do benefício por incapacidade, ora pleiteado. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

No presente caso, a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

No presente caso, resta mantida a qualidade de segurado da parte autora e a carência tendo em vista o recebimento do seguro-desemprego (fls. 146/147), situação que garante o período de graça prorrogado de 24 (vinte e quatro) meses, conforme o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.

Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a perícia realizada (fls. 79/95) concluiu que "A requerente apresentou e apresenta doença degenerativa da coluna vertebral que causam compressão das raízes nervosas levando a incapacidade total e permanente para todas as atividades que exijam esforços moderados e pesados como carregar peso, subir e descer escada com grande frequência, ficar longo tempo sentado ou em posição ortostática que levem a sobrecarga da coluna lombo sacra que aumentem a pressão sobre os discos intervertebrais" (item 11. Conclusão e parecer técnico - fl. 94). Todavia, esclarece que há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades leves que não exijam sobrecarga da coluna vertebral lombo sacro (resposta ao quesito "e" do Juízo - fl. 85).

Considerando que a parte autora conta atualmente com 48 (quarenta e oito) anos de idade, estudou até o colegial completo e seus antecedentes laborais apontam o exercício de atividades de auxiliar de escritório, auxiliar administrativo e secretária (fl. 82), é precipitada a concessão imediata da aposentadoria por invalidez.

Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido". (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).

Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, na forma da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARIA LIGIA SERPELONI MELO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 05/06/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 16), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 26/09/2017 19:13:59



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