
D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001730-68.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fl. 130/132), em face de Decisão (fls. 125/127) que negou seguimento à sua Apelação, interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Alega, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez /auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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