D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009706-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face de Decisão (fl. 170/172) que negou seguimento à sua Apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, interposta em face de Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
Em suas razões (fl. 175/179), em síntese, requer a reforma da Decisão para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que sua incapacidade laboral perdura desde julho de 2009, caracterizando, assim, a permanência de sua enfermidade, mormente por ser insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta sua subsistência.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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