D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 23/02/2015 15:34:00 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041756-86.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da autarquia federal para isentá-la do pagamento das custas processuais, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau que concedeu a aposentadoria por invalidez, apenas explicitando os critérios de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões, em breve síntese, a agravante requer que a autarquia federal seja condenada ao pagamento de danos morais.
É o relatório.
VOTO
O agravo não merece provimento.
Conforme consta, a decisão recorrida enfrentou o pedido de forma fundamentada e embasada na legislação pertinente e jurisprudência majoritária.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
Adoto as razões declinadas na decisão agravada, na forma seguinte:
Como se vê, a questão ora impugnada restou bem explicitada pela decisão monocrática, valendo registrar que o fato da autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
Além disso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas.
Verifica-se que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 23/02/2015 15:34:03 |