D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042364-16.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 219/222) em face de Decisão Monocrática (fls. 207/210 e 332/334) que negou provimento ao seu Agravo Retido, bem como negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 187/189) que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença.
Em suas razões, a parte agravante alega que as conclusões do perito judicial restaram isoladas nos autos, "frente a todas as demais provas, inclusive periciais, produzidas no âmbito administrativo" (fl. 220) e tendo em vista que existem laudos firmados por especialistas na área de ortopedia que concluem pela existência de incapacidade laborativa (fl. 221). Requer a baixa dos autos "para oitiva do perito em audiências" (fl. 222) ou, alternativamente, seja concedido o benefício de auxílio-doença à autora (fl. 222).
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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