D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030485-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por SIRLEI SARTORI em face de Decisão (fls. 115/116) que NEGOU SEGUIMENTO à Apelação da parte autora, por entender que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Em suas razões de agravo (fls. 128/136) o autor/agravante requer a reforma da decisão ou a submissão ao colegiado. Prequestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
...
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 72/79) afirma que a autora é portadora de lombalgia e apresentou ressonância magnética (fl. 28), realizada em 16.02.2013, com alterações degenerativas em coluna vertebral (fl. 76). Assim, conclui que sua incapacidade laborativa é total e temporária, por um período de um ano, afirmando que essa incapacidade teve início a partir de 16.02.2013 (quesito 12 - fl. 79), data da referida ressonância.
Dessa forma, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, verifico que esta somente retornou ao sistema previdenciário, em 26.02.2013 (fl. 91 vº), recolhendo contribuições, como contribuinte individual, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia. Ressalto que seu último vínculo de emprego perdurou de 01.07.2011 a 21.10.2011 (CTPS - fl. 15), mantendo sua condição de segurada até 15.12.2012, nos termos do art. 15, inc. II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Desta feita, observo que resta devidamente evidenciado que o início de sua incapacidade para o trabalho, ocorreu a partir de 16.02.2013, data da ressonância magnética (fl. 28), que comprova suas patologias ortopédicas, conforme as constatações do perito judicial.
Noto, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, que possui caráter contributivo, não se tratando, portanto, de agravamento posterior ao seu reingresso à Previdência Social, que se deu somente em 26.02.2013 (fl. 91 vº), mas sim, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010).
Destaco, contudo, que há benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não depende dos mesmos requisitos previstos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
...
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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