D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal para reconsiderar a decisão monocrática e, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045589-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 225).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (fls. 193/196) julgou improcedente o pedido por entender ausente o requisito da incapacidade para o trabalho. Todavia, em melhor análise, verifica-se que o laudo pericial (fls. 170/172), embora conclua pela ausência de sinais objetivos de incapacidade, descreve que a parte autora apresenta limitação física consistente em limitação para flexão e extensão total do cotovelo esquerdo. O laudo pericial deve ser analisado com base no conjunto probatório fornecido e nas condições pessoais da parte autora, o que justifica reconsiderar a decisão de fls. 215/216.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, consoante cópia da CTPS (fls. 20/33), na qual consta último vínculo empregatício registrado no período de 03/01/2011 a 23/02/2014. A ação foi ajuizada em 06/08/2014, de maneira que não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, conforme o documento acima mencionado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência não foi atestada pela perícia realizada (fls. 170/172). De acordo com a referida perícia, a parte autora não apresenta sinais objetivos de incapacidade, todavia, aponta a existência de limitação física para flexão e extensão total do cotovelo esquerdo, além de mencionar a existência de distúrbio psiquiátrico a esclarecer.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o sistema de valoração da prova e o convencimento motivado permite que o magistrado aprecie a prova constante dos autos e indique as razões de seu convencimento, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
Apesar de o médico perito ter atestado a ausência de sinais objetivos de incapacidade para o trabalho, no caso concreto, a limitação existente no braço esquerdo da parte autora a impede de exercer sua atividade habitual (servente de pedreiro). Considerando as condições pessoais da parte autora (idade e baixo grau de escolaridade), a limitação física que impede sua atividade habitual, bem como a existência de distúrbios psiquiátricos, com sugestão de seu afastamento por tempo indeterminado (ver atestado médico de fl. 19), permitem concluir pela incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
Vale lembrar também que o segurado sempre exerceu atividade laborativa, considerando que verteu contribuições de 1975 a 2014, afastando qualquer ilação acerca de eventual indolência da parte requerente do benefício, considerada a regularidade dos vínculos empregatícios.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez pleiteada, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (em 05/06/2014 - fl. 42), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidem a partir da citação, na forma da Súmula 204 do E. STJ, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na Terceira Seção desta E. Corte Regional (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610), observado o disposto na Súmula Vinculante 17 e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, bem como do Enunciado Administrativo 6 das diretrizes para aplicação do NCPC aos processos em trâmite, elaborada pelo E. STJ na sessão plenária de 09/03/2016.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E, EM NOVA DECISÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder aposentadoria por invalidez com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, conforme fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de NESTOR DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 05/06/2014 (data do requerimento administrativo - fl. 42), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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