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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS, LIMIT...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:40

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS, LIMITAÇÃO FÍSICA E DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS IMPLICAM EM INVALIDEZ PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. 1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o sistema de valoração da prova e o convencimento motivado permite que o magistrado aprecie a prova constante dos autos e indique as razões de seu convencimento, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. 2. Laudo pericial atesta a ausência de sinais objetivos de incapacidade, porém aponta existência de limitação física que impede o exercício da atividade habitual da parte autora. 3. Considerando as condições pessoais da parte autora (idade e baixo grau de escolaridade), a limitação física que impede sua atividade habitual, bem como a existência de distúrbios psiquiátricos, com sugestão de seu afastamento por tempo indeterminado, permitem concluir pela incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho. 4. Agravo legal provido para reconsiderar a decisão monocrática e, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123266 - 0045589-44.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045589-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045589-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NESTOR DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10045717820148260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS, LIMITAÇÃO FÍSICA E DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS IMPLICAM EM INVALIDEZ PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o sistema de valoração da prova e o convencimento motivado permite que o magistrado aprecie a prova constante dos autos e indique as razões de seu convencimento, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
2. Laudo pericial atesta a ausência de sinais objetivos de incapacidade, porém aponta existência de limitação física que impede o exercício da atividade habitual da parte autora.
3. Considerando as condições pessoais da parte autora (idade e baixo grau de escolaridade), a limitação física que impede sua atividade habitual, bem como a existência de distúrbios psiquiátricos, com sugestão de seu afastamento por tempo indeterminado, permitem concluir pela incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.
4. Agravo legal provido para reconsiderar a decisão monocrática e, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal para reconsiderar a decisão monocrática e, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/07/2016 17:57:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045589-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045589-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NESTOR DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10045717820148260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática (fls. 215/216) que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação para manter a sentença de improcedência do pedido.

A parte autora sustenta o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Pugna pela reconsideração da decisão recorrida.

Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 225).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença (fls. 193/196) julgou improcedente o pedido por entender ausente o requisito da incapacidade para o trabalho. Todavia, em melhor análise, verifica-se que o laudo pericial (fls. 170/172), embora conclua pela ausência de sinais objetivos de incapacidade, descreve que a parte autora apresenta limitação física consistente em limitação para flexão e extensão total do cotovelo esquerdo. O laudo pericial deve ser analisado com base no conjunto probatório fornecido e nas condições pessoais da parte autora, o que justifica reconsiderar a decisão de fls. 215/216.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, consoante cópia da CTPS (fls. 20/33), na qual consta último vínculo empregatício registrado no período de 03/01/2011 a 23/02/2014. A ação foi ajuizada em 06/08/2014, de maneira que não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.


A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, conforme o documento acima mencionado.


Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência não foi atestada pela perícia realizada (fls. 170/172). De acordo com a referida perícia, a parte autora não apresenta sinais objetivos de incapacidade, todavia, aponta a existência de limitação física para flexão e extensão total do cotovelo esquerdo, além de mencionar a existência de distúrbio psiquiátrico a esclarecer.


Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o sistema de valoração da prova e o convencimento motivado permite que o magistrado aprecie a prova constante dos autos e indique as razões de seu convencimento, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.


Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação pessoal da invalidez. Recurso provido."
(STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGRESP 200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).

Apesar de o médico perito ter atestado a ausência de sinais objetivos de incapacidade para o trabalho, no caso concreto, a limitação existente no braço esquerdo da parte autora a impede de exercer sua atividade habitual (servente de pedreiro). Considerando as condições pessoais da parte autora (idade e baixo grau de escolaridade), a limitação física que impede sua atividade habitual, bem como a existência de distúrbios psiquiátricos, com sugestão de seu afastamento por tempo indeterminado (ver atestado médico de fl. 19), permitem concluir pela incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.


Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:

"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).
II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado.
III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial.
IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa.
V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator.
VI - Agravo improvido."
(APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725)

Vale lembrar também que o segurado sempre exerceu atividade laborativa, considerando que verteu contribuições de 1975 a 2014, afastando qualquer ilação acerca de eventual indolência da parte requerente do benefício, considerada a regularidade dos vínculos empregatícios.


Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez pleiteada, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.


O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (em 05/06/2014 - fl. 42), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.


A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.


Os juros de mora incidem a partir da citação, na forma da Súmula 204 do E. STJ, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na Terceira Seção desta E. Corte Regional (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610), observado o disposto na Súmula Vinculante 17 e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, bem como do Enunciado Administrativo 6 das diretrizes para aplicação do NCPC aos processos em trâmite, elaborada pelo E. STJ na sessão plenária de 09/03/2016.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E, EM NOVA DECISÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder aposentadoria por invalidez com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, conforme fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de NESTOR DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 05/06/2014 (data do requerimento administrativo - fl. 42), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:57:34



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