D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo legal nos termos do voto do relator, que foi acompanhado, pela conclusão, pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencida a Desembargadora Ana Pezarini que lhe dava provimento. Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, "caput" e § 1º do novo CPC, a nona turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela conclusão pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e integralmente pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento, vencida a Desembargadora Ana Pezarini que lhe dava provimento.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019259-44.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de agravo legal interposto por Alaíde de Oliveira da Silva contra decisão monocrática exarada pelo e. Des. Federal Gilberto Jordan, que deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença), revogando a tutela antecipada concedida.
Submetido o recurso a julgamento na sessão de 15/02 p.p., após o voto do e. Relator, no sentido de lhe negar provimento, pedi vista dos autos para melhor me assenhorear da matéria em debate e, agora, trago meu voto.
O insigne Relator entendeu pela improcedência do pleito, na medida em que a incapacidade de que padece a demandante remonta a janeiro/2008, quando não detinha a qualidade de segurada, nem tampouco se verificava preenchido o quesito da carência, considerando que os recolhimentos previdenciários referentes às competências de setembro a dezembro de 2007 foram feitos, todos, em atraso.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no artigo 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, produzido em 17/12/2012, considerou a parte autora, nascida em 1952, incapaz total e definitivamente para o trabalho, por ser portadora de câncer de estômago sob acompanhamento, diagnosticado em fase avançada, já tendo sido procedida a cirurgia naquele órgão, além da submissão a 25 sessões de radioterapia e quimioterapia. Como DII, fixou, o senhor perito, o mês janeiro de 2008 (fls. 112/121).
Cumpre investigar, agora, a presença dos demais requisitos para a obtenção do benefício, quais sejam, qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1982 a 1989. Na sequência, deixou de contribuir, vindo a perder a condição de segurada, readquirida somente em 01/11/2001, a partir de quando verteu contribuições como doméstica até 31/03/2002 e de 01/10/2003 a 31/03/2004. Decorrido o período de graça previsto em lei, novamente a autora deixou de ostentar a qualidade de segurada, tornando ao RGPS somente em setembro de 2007, como segurada facultativa, quando efetuou recolhimentos das seguintes competências: setembro/2007, em 29/10/2007; outubro/2007, em 14/12/2007; novembro e dezembro de 2007, em 24/01/2008. Esteve em gozo de auxílio doença de 08/01/2008 a 02/04/2009 (NB 526.667.724-0 - f. 27).
Quanto à qualidade de segurada, a decisão do e. Relator fundamenta seu não preenchimento diante do previsto no art. 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91, que impõe aos segurados contribuinte individual e facultativo a obrigação de recolhimento de suas contribuições, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Já no que diz respeito à carência, assentou o não recolhimento das contribuições necessárias, à luz do disposto no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, que desconsidera, para esse efeito, as contribuições recolhidas com atraso.
Com a devida vênia, a mim parece adimplida, in casu, a condição de segurada.
Dispõe o art. 11, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 que a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, ressaltando, o § 4º do mesmo dispositivo legal, que, após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado (que, no caso do facultativo, ocorre após seis meses - inciso VI do art. 13).
Por outro lado, tenha-se presente que qualidade de segurado é conceito que se entrosa com filiação. Feita a inscrição junto à Previdência Social, com imposição do encargo decorrente do recolhimento das devidas contribuições, há a assunção da qualidade de segurado facultativo, que fica mantida na persistência desses pagamentos. A condição somente desaparecerá quando transcorridos seis meses da cessação dos contributos (na forma do já citado art. 13, VI).
Veja-se, a propósito, o seguinte preceito do Decreto n. 3.048/99:
A esta quadra, cabe frisar: para efeito de aquisição da condição de segurado, não se antevê, na legislação de regência, qualquer implicação decorrente de recolhimento em atraso.
Na realidade, o recolhimento em atraso será tolerado, salvo se ocorrente a perda da qualidade de segurado. Circunstância que, de toda forma, não tem lugar perante atrasos inferiores a seis meses, conforme já remarcado.
Por elucidativo, traga-se excerto do seguinte julgado:
Na espécie, segundo noticiado, a contribuição pertinente a setembro/2007 foi satisfeita pela requerente em 29/10/2007. Por óbvio, então, que, quando da sobrevinda do quadro de incapacidade (jan/2008), era, efetivamente, segurada da Previdência, visto que já concretizadas a inscrição e a satisfação da primeira contribuição.
Relevante atentar que o cumprimento da exigência em torno da qualidade de segurada sequer foi administrativamente posta em xeque pelo INSS, que concedeu à requerente, em 08/01/2008, auxílio-doença previdenciário, sem maiores questionamentos a respeito. Tal constatação vai ao encontro da tese aqui sustentada.
Na verdade, a verificação de atraso no recolhimento importa, precipuamente, à questão da carência. Há regra textual a respeito: o artigo 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que as contribuições extemporaneamente satisfeitas não se consideram para esse efeito.
Veja-se precedente do TRF/4ª Região, donde bem se pode extrair a repercussão - restrita à finalidade da carência - do pagamento em atraso das contribuições previdenciárias:
De outra margem, cumpre recordar que, conforme conclusões do laudo pericial, a autora encontrava-se acometida de neoplasia maligna de estômago, o que implica dispensa de cumprimento de carência, tanto à luz do preceituado pelos arts. 26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, como ao lume da Portaria Interministerial MPAS nº 2.998/2001.
Importante destacar, para que reste cabalmente demonstrada a procedência do pedido, que os elementos constantes dos autos nos permitem afastar a insurgência do INSS fundada na preexistência da doença.
Isso porque, no momento de seu reingresso no sistema de seguridade (setembro, ou, na pior hipótese, outubro de 2007), a autora não tinha conhecimento de ser portadora de neoplasia maligna, nem se apresentava quadro de incapacidade.
O documento de fls. 29, datado de 17/12/2007, consistente em laudo de diagnóstico por imagem, sugere a necessidade de realização de gastroscopia (teste para examinar o interior do esôfago, estômago e duodeno), tendo em vista lesão na região do estômago.
Realizado o procedimento sugerido em 21/01/2008, concluiu-se pela presença de neoplasia maligna no estômago (fls. 40/41), o que, inclusive, motivou o requerimento administrativo de auxílio-doença, formulado pela autora em 23/01/2008 e concedido até 02/04/2009 (fls. 27), não se cogitando, à época, de preexistência da moléstia.
Segundo veiculado no laudo pericial de fls. 113/122, com base nos documentos médicos apresentados pela autora e relato por ela prestado, à cirurgia do estômago para retirada de úlcera e tumor seguiram-se diversas sessões de quimioterapia e radioterapia, concluindo o expert pela incapacidade total e permanente da parte, fixando janeiro de 2008 como início da doença e início da incapacidade, ausentes outros documentos que infirmem o resultado da perícia. De se registrar, por oportuno, que o INSS sequer contesta as conclusões periciais.
Em síntese conclusiva: não se sustenta o argumento da preexistência, pois, embora desperte atenção o curto espaço de tempo transcorrido entre a refiliação da parte autora e a descoberta da doença, a incapacidade laborativa decorreu de agravamento de seu quadro clínico - tratando-se, aqui, de câncer gástrico agressivo e de estadiamento avançado - bem assim das próprias "sequelas graves secundárias ao tratamento combinado (quimioterapia associada a radioterapia)", nos dizeres do perito (cf. fls. 115).
Sobre o assunto, pontifica abalizada doutrina:
A jurisprudência da Terceira Seção não discrepa:
Impõe-se, portanto, a procedência da postulação.
Quanto ao mais, destaco que a fixação do marco inicial da benesse na data da cessação do auxílio-doença encontra amparo no laudo pericial, à luz do qual os males advêm desde então, não comportando reforma a sentença nesse tocante.
Tampouco os honorários advocatícios comportam retificação, uma vez que o coeficiente e a base de cálculo eleitos pela julgadora de Primeiro Grau (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula STJ 111) amoldam-se à jurisprudência pacificada nesta egrégia Turma e aos parâmetros da legislação processual vigente à época da respectiva prolação.
Já a correção monetária deve atentar ao disposto na Lei n. 6.899/81, à legislação superveniente e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por derradeiro, são devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Do exposto, divirjo do eminente relator e dou provimento ao agravo legal, negando provimento à apelação autárquica e dando parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar critérios de correção monetária e de juros de mora, mantida, no mais, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido.
É como voto.
ANA PEZARINI
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, ao argumento de que teria preenchido o requisito da qualidade de segurado, uma vez que recebeu auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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