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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE O...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:29

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1980669 - 0019259-44.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019259-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019259-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ALAIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:09.00.32788-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo legal nos termos do voto do relator, que foi acompanhado, pela conclusão, pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencida a Desembargadora Ana Pezarini que lhe dava provimento. Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, "caput" e § 1º do novo CPC, a nona turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela conclusão pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e integralmente pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento, vencida a Desembargadora Ana Pezarini que lhe dava provimento.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019259-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019259-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALAIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.32788-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de agravo legal interposto por Alaíde de Oliveira da Silva contra decisão monocrática exarada pelo e. Des. Federal Gilberto Jordan, que deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença), revogando a tutela antecipada concedida.

Submetido o recurso a julgamento na sessão de 15/02 p.p., após o voto do e. Relator, no sentido de lhe negar provimento, pedi vista dos autos para melhor me assenhorear da matéria em debate e, agora, trago meu voto.

O insigne Relator entendeu pela improcedência do pleito, na medida em que a incapacidade de que padece a demandante remonta a janeiro/2008, quando não detinha a qualidade de segurada, nem tampouco se verificava preenchido o quesito da carência, considerando que os recolhimentos previdenciários referentes às competências de setembro a dezembro de 2007 foram feitos, todos, em atraso.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no artigo 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico, produzido em 17/12/2012, considerou a parte autora, nascida em 1952, incapaz total e definitivamente para o trabalho, por ser portadora de câncer de estômago sob acompanhamento, diagnosticado em fase avançada, já tendo sido procedida a cirurgia naquele órgão, além da submissão a 25 sessões de radioterapia e quimioterapia. Como DII, fixou, o senhor perito, o mês janeiro de 2008 (fls. 112/121).

Cumpre investigar, agora, a presença dos demais requisitos para a obtenção do benefício, quais sejam, qualidade de segurado e período de carência.

Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1982 a 1989. Na sequência, deixou de contribuir, vindo a perder a condição de segurada, readquirida somente em 01/11/2001, a partir de quando verteu contribuições como doméstica até 31/03/2002 e de 01/10/2003 a 31/03/2004. Decorrido o período de graça previsto em lei, novamente a autora deixou de ostentar a qualidade de segurada, tornando ao RGPS somente em setembro de 2007, como segurada facultativa, quando efetuou recolhimentos das seguintes competências: setembro/2007, em 29/10/2007; outubro/2007, em 14/12/2007; novembro e dezembro de 2007, em 24/01/2008. Esteve em gozo de auxílio doença de 08/01/2008 a 02/04/2009 (NB 526.667.724-0 - f. 27).

Quanto à qualidade de segurada, a decisão do e. Relator fundamenta seu não preenchimento diante do previsto no art. 30, inc. II, da Lei n. 8.212/91, que impõe aos segurados contribuinte individual e facultativo a obrigação de recolhimento de suas contribuições, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

Já no que diz respeito à carência, assentou o não recolhimento das contribuições necessárias, à luz do disposto no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, que desconsidera, para esse efeito, as contribuições recolhidas com atraso.

Com a devida vênia, a mim parece adimplida, in casu, a condição de segurada.

Dispõe o art. 11, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 que a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, ressaltando, o § 4º do mesmo dispositivo legal, que, após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado (que, no caso do facultativo, ocorre após seis meses - inciso VI do art. 13).

Por outro lado, tenha-se presente que qualidade de segurado é conceito que se entrosa com filiação. Feita a inscrição junto à Previdência Social, com imposição do encargo decorrente do recolhimento das devidas contribuições, há a assunção da qualidade de segurado facultativo, que fica mantida na persistência desses pagamentos. A condição somente desaparecerá quando transcorridos seis meses da cessação dos contributos (na forma do já citado art. 13, VI).

Veja-se, a propósito, o seguinte preceito do Decreto n. 3.048/99:


"Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)".(g.n.).

A esta quadra, cabe frisar: para efeito de aquisição da condição de segurado, não se antevê, na legislação de regência, qualquer implicação decorrente de recolhimento em atraso.

Na realidade, o recolhimento em atraso será tolerado, salvo se ocorrente a perda da qualidade de segurado. Circunstância que, de toda forma, não tem lugar perante atrasos inferiores a seis meses, conforme já remarcado.

Por elucidativo, traga-se excerto do seguinte julgado:


00043998520074036312, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Relator JUIZA FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, DJF3 27/04/2012:
(...) A qualidade de segurado e a carência são conceitos distintos e não se confundem. Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 2ª Edição, 2002, páginas 74/75, a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. Em uma palavra, aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação. No momento em que o cidadão se filia à previdência, adquiriu a qualidade de segurado, o que implicará recolhimento de contribuições. [...] Em linha de princípio, então, o segurado manterá essa qualidade enquanto estiver recolhendo as contribuições. Feijó Coimbra, em sua obra Direito Previdenciário, página 164, leciona que, a carência, na definição da Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966, consiste no lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim. (...)"

Na espécie, segundo noticiado, a contribuição pertinente a setembro/2007 foi satisfeita pela requerente em 29/10/2007. Por óbvio, então, que, quando da sobrevinda do quadro de incapacidade (jan/2008), era, efetivamente, segurada da Previdência, visto que já concretizadas a inscrição e a satisfação da primeira contribuição.

Relevante atentar que o cumprimento da exigência em torno da qualidade de segurada sequer foi administrativamente posta em xeque pelo INSS, que concedeu à requerente, em 08/01/2008, auxílio-doença previdenciário, sem maiores questionamentos a respeito. Tal constatação vai ao encontro da tese aqui sustentada.

Na verdade, a verificação de atraso no recolhimento importa, precipuamente, à questão da carência. Há regra textual a respeito: o artigo 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que as contribuições extemporaneamente satisfeitas não se consideram para esse efeito.

Veja-se precedente do TRF/4ª Região, donde bem se pode extrair a repercussão - restrita à finalidade da carência - do pagamento em atraso das contribuições previdenciárias:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO. ARTIGO 20 DO DECRETO 3.048/99. JUROS DE MORA. - O benefício de pensão por morte independe de carência, nos termos da disposição constante no artigo 26, I, da Lei 8.213/91. Portanto, se considerada tal premissa, basta que o de cujus tenha efetuado a filiação à Previdência Social em data anterior ao óbito, que no caso de segurado facultativo se dá com o pagamento da primeira contribuição, de acordo com o artigo 20 do Decreto 3.048/99. A exigência de recolhimento sem atraso somente importa para o efeito da carência, que não necessita estar comprovada na hipótese. - Sendo de natureza alimentar o valor dos benefícios previdenciários, os juros moratórios devem incidir à base de 1% ao mês. Precedentes do STJ.
( AC n. 2000.71.08.005134-4, 5ª Turma, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 11/9/2002, p. 751)

De outra margem, cumpre recordar que, conforme conclusões do laudo pericial, a autora encontrava-se acometida de neoplasia maligna de estômago, o que implica dispensa de cumprimento de carência, tanto à luz do preceituado pelos arts. 26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, como ao lume da Portaria Interministerial MPAS nº 2.998/2001.

Importante destacar, para que reste cabalmente demonstrada a procedência do pedido, que os elementos constantes dos autos nos permitem afastar a insurgência do INSS fundada na preexistência da doença.

Isso porque, no momento de seu reingresso no sistema de seguridade (setembro, ou, na pior hipótese, outubro de 2007), a autora não tinha conhecimento de ser portadora de neoplasia maligna, nem se apresentava quadro de incapacidade.

O documento de fls. 29, datado de 17/12/2007, consistente em laudo de diagnóstico por imagem, sugere a necessidade de realização de gastroscopia (teste para examinar o interior do esôfago, estômago e duodeno), tendo em vista lesão na região do estômago.

Realizado o procedimento sugerido em 21/01/2008, concluiu-se pela presença de neoplasia maligna no estômago (fls. 40/41), o que, inclusive, motivou o requerimento administrativo de auxílio-doença, formulado pela autora em 23/01/2008 e concedido até 02/04/2009 (fls. 27), não se cogitando, à época, de preexistência da moléstia.

Segundo veiculado no laudo pericial de fls. 113/122, com base nos documentos médicos apresentados pela autora e relato por ela prestado, à cirurgia do estômago para retirada de úlcera e tumor seguiram-se diversas sessões de quimioterapia e radioterapia, concluindo o expert pela incapacidade total e permanente da parte, fixando janeiro de 2008 como início da doença e início da incapacidade, ausentes outros documentos que infirmem o resultado da perícia. De se registrar, por oportuno, que o INSS sequer contesta as conclusões periciais.

Em síntese conclusiva: não se sustenta o argumento da preexistência, pois, embora desperte atenção o curto espaço de tempo transcorrido entre a refiliação da parte autora e a descoberta da doença, a incapacidade laborativa decorreu de agravamento de seu quadro clínico - tratando-se, aqui, de câncer gástrico agressivo e de estadiamento avançado - bem assim das próprias "sequelas graves secundárias ao tratamento combinado (quimioterapia associada a radioterapia)", nos dizeres do perito (cf. fls. 115).

Sobre o assunto, pontifica abalizada doutrina:


"Em matéria de doenças preexistentes, a jurisprudência dominante está firmada no sentido de que a contingência só se configura com a existência da incapacidade total de permanente, e não com a existência da doença"
(SANTOS, Marisa Ferreira dos; "Direito Previdenciário Esquematizado", 2ª edição, Ed. Saraiva, 2012).

A jurisprudência da Terceira Seção não discrepa:


AR 00112549120134030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 08/03/2016:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
(...)
XVIII - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...)
XXV - Embargos de declaração parcialmente providos".(g.n.).

Impõe-se, portanto, a procedência da postulação.

Quanto ao mais, destaco que a fixação do marco inicial da benesse na data da cessação do auxílio-doença encontra amparo no laudo pericial, à luz do qual os males advêm desde então, não comportando reforma a sentença nesse tocante.

Tampouco os honorários advocatícios comportam retificação, uma vez que o coeficiente e a base de cálculo eleitos pela julgadora de Primeiro Grau (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula STJ 111) amoldam-se à jurisprudência pacificada nesta egrégia Turma e aos parâmetros da legislação processual vigente à época da respectiva prolação.

Já a correção monetária deve atentar ao disposto na Lei n. 6.899/81, à legislação superveniente e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Por derradeiro, são devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Do exposto, divirjo do eminente relator e dou provimento ao agravo legal, negando provimento à apelação autárquica e dando parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar critérios de correção monetária e de juros de mora, mantida, no mais, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido.

É como voto.


ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 03/06/2016 14:30:45



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019259-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019259-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:ALAIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:09.00.32788-3 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, ao argumento de que teria preenchido o requisito da qualidade de segurado, uma vez que recebeu auxílio-doença.

É o relatório.


VOTO

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Vistos, nos moldes do art. 557 do CPC.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, destaco acórdão deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
A autora apresenta inaptidão laborativa decorrente de acidente ocorrido no ano de 2006, quando ainda não havia ingressado no RGPS, pelo que se conclui que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
(...)
Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido"
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 0014247-49.2014.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Tania Marangoni, e-DJF3 de 28/11/2014)
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus.
2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 384337 SP 2013/0271311-6, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 09/10/2013)
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Ao caso dos autos.
A incapacidade para o trabalho ficou devidamente comprovada pelo laudo pericial de fls. 112/122, segundo o qual a periciada é portadora de câncer de estômago, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício das atividades laborativas, desde janeiro de 2008.
De acordo com os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 131, 132 e 135/137, verifica-se que a parte autora manteve vínculos empregatícios no interregno descontínuo entre 28 de junho de 1982 e 23 de outubro de 1989, bem como vertera contribuições ao Sistema Previdenciário de novembro de 2001 a março de 2002, entre outubro de 2003 e março de 2004 e de setembro a dezembro de 2007, sendo o último período citado na condição de contribuinte facultativa, de maneira que, em tese, teria superado o período exigido de carência e comprovado a qualidade de segurada.
Pois bem. A incapacidade laborativa da demandante teve seu início em janeiro de 2008, segundo as conclusões periciais. Ocorre que os recolhimentos previdenciários referentes às competências de setembro a dezembro de 2007 foram feitos, em sua totalidade, em atraso, conforme o extrato do CNIS de fl. 132, a saber: a competência de setembro de 2007 fora recolhida em 29 de outubro de 2007, a de outubro de 2007, em 14 de dezembro daquele ano e, por fim, as competências de novembro e dezembro de 2007 foram pagas em 24 de janeiro de 2008.
Sobre a matéria, há de se observar o disposto no art. 30, inciso II da Lei 8.212/91, in verbis:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem as seguintes normas:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência".
Portanto, o que se vê é que o mal incapacitante que acomete a demandante remonta a período em que ela não possuía a qualidade de segurada e tampouco havia vertido as contribuições necessárias ao cumprimento do requisito carência, haja vista o disposto no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13." (gn).
Cumpre esclarecer que, no mais das vezes, a concessão administrativa de auxílio-doença supre a comprovação dos requisitos carência e qualidade de segurado, desde que a demanda tenha sido proposta dentro do período de graça, uma vez que já houve, presume-se, a correspondente verificação de tais condições por parte da Autarquia Previdenciária, ao conceder o benefício.
Por outro lado, é cediço que a concessão administrativa de um benefício previdenciário não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa deste. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais.
Desta feita, de rigor o decreto de improcedência da demanda.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária em seu apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora. Revogo a tutela antecipada concedida.
Comunique-se o INSS.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem".

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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