D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004191-14.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja afastada a condenação de litigância de má-fé e alterada a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a verba honorária.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o agravante.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) Da multa aplicada na Sentença: O d. Juízo condenou o autor em multa de 1% sobre o valor da causa em favor do INSS, com fundamento no artigo 17, V, c/c artigo 125, III, ambos do CPC, tendo em vista a interposição sucessiva de embargos de declaração tendo por base os mesmos fundamentos já afastados pelo Magistrado à fl. 169.
Em razão da utilização dos embargos de declaração de forma insistente e desvirtuada, eis que sem a mínima demonstração de eventual existência de vícios na Sentença, restou caracterizado, na hipótese, um procedimento condenável da parte autora, pois contrário à dignidade da Justiça, motivo porque entendo que a condenação em apreço deve ser mantida.
(...)
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (...)"
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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