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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TR...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:48

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que o documento que comprovou a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora, está datado após o protocolo do requerimento administrativo. 4. No tocante aos juros, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. 5. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1714597 - 0003393-03.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003393-03.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.003393-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO MENDES DE AZEVEDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP079395 DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00033930320114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.


1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.


2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.


3. O termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que o documento que comprovou a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora, está datado após o protocolo do requerimento administrativo.


4. No tocante aos juros, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


5. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:26:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003393-03.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.003393-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO MENDES DE AZEVEDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP079395 DAMARIS SILVEIRA FERNANDEZ DIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00033930320114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, uma vez que não restou comprovada a atividade especial desenvolvida pela parte autora, subsidiariamente que seja alterado o termo inicial fixado e a forma de incidência dos juros de mora.


É o relatório.


VOTO

Assiste razão em parte o agravante.



No tocante aos juros, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.



Outrossim, em relação ao termo inicial, o mesmo deve ser fixado a partir da data da citação (28.04.2011 - fl. 39), pois a data do documento que comprova a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora é de 15.09.2010 (fls. 33/34), ou seja, posteriormente a data do requerimento administrativo (27.06.2007 - fl. 13).



Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:



"(...)



DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS



Da atividade especial: Verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou em atividades insalubres, na qualidade de "frentista", o que pressupõe a submissão à ação de hidrocarbonetos (combustíveis como álcool, gasolina e óleo diesel - vapores e odores), durante o seguinte período: 01.04.1982 a 05.03.1997 (PPP de fls. 33/34). Trata-se de situação prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11.



(...)"



Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.



É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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