Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO URBANO NÃO RECONHECIDO. TRF3. 0026727-79.2002.4.03.99...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:19

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO URBANO NÃO RECONHECIDO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. Os documentos juntados às fls. 13/152 não se prestam a comprovar o tempo de serviço urbano alegado na inicial, diante da generalidade e fragilidade de informações. Ressalte-se que não se pode afirmar que a caligrafia presente no livro de registro de óbitos, ora apresentado, seja da parte autora, eis que não fora realizado exame grafotécnico. Precedente. 3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 812585 - 0026727-79.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026727-79.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.026727-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZINHA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO:SP115723 MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRACAIA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00.00.00009-0 1 Vr PIRACAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO URBANO NÃO RECONHECIDO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos juntados às fls. 13/152 não se prestam a comprovar o tempo de serviço urbano alegado na inicial, diante da generalidade e fragilidade de informações. Ressalte-se que não se pode afirmar que a caligrafia presente no livro de registro de óbitos, ora apresentado, seja da parte autora, eis que não fora realizado exame grafotécnico. Precedente.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/02/2015 18:09:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026727-79.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.026727-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZINHA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO:SP115723 MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRACAIA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00.00.00009-0 1 Vr PIRACAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja reconhecido o período de labor pleiteado, mantendo a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.



VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias dos documentos (fls. 10/12) constando a profissão de lavrador da autora e de seu cônjuge, corroborada por prova testemunhal (fls. 195/200), consoante o enunciado da Súmula C. STJ n.º 149.

Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural exercida no período de 20.09.1951 (data da prova material mais remota - escritura de imóvel rural - fls. 11/12) a 23.09.1969 (data da venda do imóvel rural e corroborada pelas testemunhas de fls. 195/200), não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.

Cumpre esclarecer, ainda, que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.

Da atividade urbana: sustenta a autora que laborou no cemitério do município de Piracaia, de janeiro de 1970 a dezembro de 1988.

Os documentos juntados às fls. 13/152 não se prestam a comprovar o tempo de serviço urbano alegado na inicial, diante da generalidade e fragilidade de informações. Ressalte-se que não se pode afirmar que a caligrafia presente no livro de registro de óbitos, ora apresentado, seja da parte autora, eis que não fora realizado exame grafotécnico.

Destarte, não faz jus ao reconhecimento do período questionado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:




"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ.

Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para os trabalhadores rurais como para os trabalhadores urbano s, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Agravo regimental improvido" (REsp[AgRg] 698.799 SP, Min. Paulo Gallotti).


DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, somando-se o período de trabalho rural ao urbano, ora reconhecidos, chega-se ao total de 18 anos e 04 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que anexo a esta decisão.

Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observado os benefícios da justiça gratuita.

(...)"


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/02/2015 18:10:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora