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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. TRF3. 0018317-22.2008.4.03.99...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:52

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial reconhecido. 3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1302570 - 0018317-22.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018317-22.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.018317-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:REINALDO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO:SP125436 ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP045353 DELFINO MORETTI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAUA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00123-4 2 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS.

1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial reconhecido.

3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:11:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018317-22.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.018317-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:REINALDO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO:SP125436 ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP045353 DELFINO MORETTI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAUA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00123-4 2 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada e negou seguimento às apelações do INSS e da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que não seja considerado especial o período após 06.03.1997.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão o agravante.

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Observa-se que o segurado trabalhou em atividades insalubres nos interregnos de 14.07.1975 a 12.07.1989 e de 12.03.1991 a 21.11.1998, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, no patamar superior a 90 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 (formulários e laudos técnicos de fls. 41/45 e 123/125).

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, o autor possui direito adquirido às regras anteriores, computando-se os períodos laborados em condições especiais convertidos, somados aos demais períodos laborados, o segurado contava com mais 30 anos de tempo de serviço, até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha acostada à fl. 263 dos autos.

Assim, nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.

No presente caso, ressalte-se que é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, uma vez que o autor, nascido em 22.05.1960, não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 18.07.2000.

(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/06/2015 19:11:03



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