D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006584-03.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que sejam averbados os períodos de 23.03.72 a 26.09.78, 01.03.79 a 01.06.82 e 03.02.86 a 30.08.91 como de exercício de atividade especial, modificando-se a condenação da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Observa-se do conjunto probatório que o autor trabalhou em atividade especial no período de 01/10/1991 a 05/03/1997, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, no patamar superior a 85 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 (fls. 72/94).
Ressalta-se que em relação aos demais períodos pleiteados pela parte autora não há nos autos comprovação de sua especialidade.
Outrossim, o período de 06/03/1997 a 15/12/1998 também não pode ser considerado como de exercício de atividade especial, pois nesse período o agente agressivo ruído deve ser superior a 90 dB, conforme acima exposto.
(...)"
Outrossim, deve mantido a sucumbência recíproca determinada pela r. sentença.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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