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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. TR...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:06

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade especial em todos os períodos pleiteados. 3. Sucumbência reciproca mantida. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1171659 - 0006584-03.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006584-03.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006584-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO IRINEU CESTO
ADVOGADO:SP130543 CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA.


1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.


2. No caso concreto, não restou comprovado o exercício de atividade especial em todos os períodos pleiteados.


3. Sucumbência reciproca mantida.


4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de março de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 10/03/2015 15:15:10



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006584-03.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006584-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO IRINEU CESTO
ADVOGADO:SP130543 CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP188195 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que sejam averbados os períodos de 23.03.72 a 26.09.78, 01.03.79 a 01.06.82 e 03.02.86 a 30.08.91 como de exercício de atividade especial, modificando-se a condenação da verba honorária.


É o relatório.


VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:



"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS



Da atividade especial: Observa-se do conjunto probatório que o autor trabalhou em atividade especial no período de 01/10/1991 a 05/03/1997, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, no patamar superior a 85 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 (fls. 72/94).



Ressalta-se que em relação aos demais períodos pleiteados pela parte autora não há nos autos comprovação de sua especialidade.



Outrossim, o período de 06/03/1997 a 15/12/1998 também não pode ser considerado como de exercício de atividade especial, pois nesse período o agente agressivo ruído deve ser superior a 90 dB, conforme acima exposto.



(...)"



Outrossim, deve mantido a sucumbência recíproca determinada pela r. sentença.



Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.



Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.



É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/03/2015 15:15:14



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