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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS. DIREITO A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:50

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS. DIREITO A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. É dever-poder do INSS expedir a certidão do tempo de serviço, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca. Precedente. 3. Recurso de Agravo legal a que nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1053852 - 0037989-21.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037989-21.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.037989-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUAREZ DIOGO
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JUNDIAI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:02.00.00054-9 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS. DIREITO A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO.

1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

2. É dever-poder do INSS expedir a certidão do tempo de serviço, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca. Precedente.

3. Recurso de Agravo legal a que nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:12:42



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037989-21.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.037989-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099835 RODRIGO DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JUAREZ DIOGO
ADVOGADO:SP111937 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JUNDIAI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:02.00.00054-9 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja condicionada a expedição da certidão de tempo de serviço a efetiva indenização.

É o relatório.

VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) De outra parte, é dever-poder do INSS expedir a certidão do tempo de serviço.

A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.

Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"Certidão: independe de inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou administrativo a obter certidão do teor delas" (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence).

Aliás, pondo uma pá de cal nessa questão, cumpre ter em mente que, na hipótese vertente, a autarquia não pode se opor a expedir a certidão de contagem recíproca, em alegando faltar a indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido.

Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor do beneficio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão.

É de bom tom salientar o disposto no art. 201, § 9º da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que, ao reproduzir a original redação do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição, prescreve:

Art. 201. ......................................................................

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

São regras distintas, uma, auto-aplicável e de eficácia plena: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública ..."; outra, de eficácia contida: "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".

Absolutamente claras as regras, sobre elas se pronunciou o Min. Sepúlveda Pertence, no RE 162.620 SP:

À minha leitura, o artigo 202, § 2º, CF, contém duas regras diversas, a primeira das quais, independente da segunda. Com efeito, não diz o dispositivo que a lei assegurará a contagem recíproca para a aposentadoria, mediante compensação financeira entre os sistemas previdenciários, segundo os critérios que a mesma lei estabeleceu. O que se contém, na primeira parte do parágrafo questionado, é uma norma constitucional completa, com força perceptiva bastante a assegurar, desde logo, a contagem recíproca. Outra coisa é a previsão, na segunda parte do mesmo texto constitucional, da compensação financeira entre os diferentes sistemas previdenciários, essa, sim, pendente do estabelecimento de critérios legais. (RTJ 152/650).

Em caso assemelhado, o Supremo Tribunal Federal vem de decidir em fevereiro de 2006:

O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão (RE 433.305 PB, Min. Sepúlveda Pertence).

Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca.

Ressalte-se, com isso, que a parte autora, enquanto filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não está obrigada ao recolhimento das contribuições para aposentar-se (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).

Não, porém, quando se cogitar de regime próprio, pois, nesta hipótese, a autarquia poderá consignar que a utilização do tempo certificado, para fins de benefício em regime diverso do RGPS, poderá gerar indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período trabalhado.

(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/06/2015 19:12:45



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