D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005345-67.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso adesivo interposto pelo autor e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que sejam reconhecidos períodos comuns, bem como períodos especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de CTPS (fls. 23/30), que atestam a atividade urbana do autor nos seguintes períodos não registrados no CNIS (ou registrados, porém sem consignação da data de rescisão): a) 19.05.1969 a 28.01.1972, 17.08.1972 a 08.11.1972, 27.07.1973 a 09.10.1973, 13.11.1972 a 07.03.1973, 20.03.1973 a 19.07.1973, 22.11.1973 a 08.05.1974, 01.08.1979 a 23.04.1982, 01.06.1982 a 05.05.1983; b) 02.07.1979 a 01.10.1989, 11.05.1991 a 03.08.1991.
Ademais, é sabido que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em CTPS, e prevalece se provas em contrário não forem apresentadas.
Cumpre destacar ser de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, possuindo este ação própria para o recebimento do crédito.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade urbana nos períodos de 19.05.1969 a 28.01.1972, 17.08.1972 a 08.11.1972, 27.07.1973 a 09.10.1973, 13.11.1972 a 07.03.1973, 20.03.1973 a 19.07.1973, 22.11.1973 a 08.05.1974, 01.08.1979 a 23.04.1982, 01.06.1982 a 05.05.1983, 02.07.1979 a 01.10.1989, 11.05.1991 a 03.08.1991.
Quanto aos demais períodos de labor comum que o autor pretende sejam reconhecidos, desnecessário provimento judicial nesse sentido, eis que já constantes dos registros do INSS (fls. 79/80).
Da atividade especial: Em relação aos períodos de 23.07.1974 a 18.01.1978, 22.11.1973 a 08.05.1974, 17.05.1983 a 10.06.1986 e 17.07.1989 a 10.08.1989, não constam informações suficientes a respeito das condições agressivas a que estaria submetido o autor em seu trabalho, situação que impossibilita o seu enquadramento e conversão de tempo especial para comum, vez que a atividade de "serralheiro" registrada em CTPS, por si só, não permite o reconhecimento imediato da especialidade perante os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
DO CASO CONCRETO
Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos como especiais e convertidos em comum, somados aos lapsos incontroversos, perfaz a parte autora, quando do requerimento administrativo (13.11.2003 - fl. 19), 29 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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