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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REQUERIDOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. NÃO CONCESSÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:06

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REQUERIDOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado parte do período pleiteado. 3. Ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1359741 - 0005345-67.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005345-67.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005345-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE TERCIO COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REQUERIDOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado parte do período pleiteado.
3. Ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/07/2015 18:36:13



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005345-67.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005345-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE TERCIO COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso adesivo interposto pelo autor e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que sejam reconhecidos períodos comuns, bem como períodos especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

É o relatório.


VOTO



Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade urbana: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de CTPS (fls. 23/30), que atestam a atividade urbana do autor nos seguintes períodos não registrados no CNIS (ou registrados, porém sem consignação da data de rescisão): a) 19.05.1969 a 28.01.1972, 17.08.1972 a 08.11.1972, 27.07.1973 a 09.10.1973, 13.11.1972 a 07.03.1973, 20.03.1973 a 19.07.1973, 22.11.1973 a 08.05.1974, 01.08.1979 a 23.04.1982, 01.06.1982 a 05.05.1983; b) 02.07.1979 a 01.10.1989, 11.05.1991 a 03.08.1991.


Ademais, é sabido que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em CTPS, e prevalece se provas em contrário não forem apresentadas.


Cumpre destacar ser de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, possuindo este ação própria para o recebimento do crédito.


Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade urbana nos períodos de 19.05.1969 a 28.01.1972, 17.08.1972 a 08.11.1972, 27.07.1973 a 09.10.1973, 13.11.1972 a 07.03.1973, 20.03.1973 a 19.07.1973, 22.11.1973 a 08.05.1974, 01.08.1979 a 23.04.1982, 01.06.1982 a 05.05.1983, 02.07.1979 a 01.10.1989, 11.05.1991 a 03.08.1991.


Quanto aos demais períodos de labor comum que o autor pretende sejam reconhecidos, desnecessário provimento judicial nesse sentido, eis que já constantes dos registros do INSS (fls. 79/80).


Da atividade especial: Em relação aos períodos de 23.07.1974 a 18.01.1978, 22.11.1973 a 08.05.1974, 17.05.1983 a 10.06.1986 e 17.07.1989 a 10.08.1989, não constam informações suficientes a respeito das condições agressivas a que estaria submetido o autor em seu trabalho, situação que impossibilita o seu enquadramento e conversão de tempo especial para comum, vez que a atividade de "serralheiro" registrada em CTPS, por si só, não permite o reconhecimento imediato da especialidade perante os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.


DO CASO CONCRETO


Computando-se os períodos de trabalho reconhecidos como especiais e convertidos em comum, somados aos lapsos incontroversos, perfaz a parte autora, quando do requerimento administrativo (13.11.2003 - fl. 19), 29 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha que ora determino a juntada.


Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/07/2015 18:36:17



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