D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 24/08/2015 15:32:25 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016442-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora IVO TEIXEIRA ALVES contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação do autor, para reconhecer períodos exercidos em atividade especial e rural e negou seguimento à Apelação do INSS.
Alega o agravante, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Prequestiona, ainda, toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: O autor pleiteou na exordial que seja reconhecido o labor rurícola desempenhado no período de 19.05.1964 a 27.05.1979.
O conjunto probatório revela início de prova material, mediante cópia de documentos dos anos de 1973 a 1978, nos quais o autor é qualificado como lavrador (fls. 42/43).
A prova material foi corroborada e ampliada por prova testemunhal (fls. 95/97vº), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 01.01.1970 a 27.05.1979 (data que antecede seu primeiro registro de labor em CTPS, em 28.05.1979 - fl. 23).
Cumpre asseverar que foi não foi possível o reconhecimento de todo o período rurícola pleiteado, pois os depoimentos testemunhais não evidenciam pormenores que permitam concluir que o autor era trabalhador rural por todo o lapso pleiteado. Embora asseverem que o autor trabalhava desde criança, em companhia de seus pais, não descrevem detalhes, tais como, nomes das propriedades e pormenores das atividades desenvolvidas.
Da atividade especial: No período de 28.05.1979 a 21.05.1985 o autor também esteve exposto a óleos, xilol, butanol, paratolueno, metil, amônia, solventes e outras substâncias químicas e graxas (hidrocarbonetos), agentes agressivos previstos nos itens 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP de fls. 36 e verso.
Verifica-se que o segurado trabalhou em atividade insalubre, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior ao estabelecido na legislação (83,1 dB), previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, nos períodos de 05.08.1985 a 11.05.1987 e 06.03.1996 a 29.03.1996 (PPP de fls. 37/40).
Assim, devem ser mantidos os períodos especiais de 28.05.1979 a 21.05.1985, 05.08.1985 a 11.05.1987 e 06.03.1996 a 29.03.1996, já reconhecidos na r. sentença.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, somados os períodos de trabalho comuns constantes em CTPS e contribuições individuais constantes no CNIS (fls. 13/35) aos especiais ora reconhecidos e convertidos em tempo comum, bem como o período rurícola reconhecido, perfaz o autor 29 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de serviço, na data do ajuizamento da ação, 16.04.2012 (fl. 02), insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, seja na forma integral (35 anos) ou proporcional (32 anos, 03 meses e 21 dias - com o cálculo do pedágio), nos termos das planilhas que ora determino a juntada.
Assim, o autor não faz jus à concessão do benefício.
(...) omissis"
Cabe ressaltar que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não ocorre no presente caso.
Dessa sorte, não merece guarida o reconhecimento do período de trabalho rural como especial, diante da ausência de provas materiais concretas.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo conjunto probatório apto a comprovar a integralidade do período rural, a Decisão atacada deve ser mantida.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 24/08/2015 15:32:28 |