D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 22/10/2015 17:22:38 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020582-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil interposto por João Batista Benatti em face da Decisão Monocrática de fls. 123/124, que não reconheceu os períodos de labor urbano postulados, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em suas razões de agravo (fls. 127/131), o autor/agravante pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, como o reconhecimento dos períodos pleiteados.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: a parte autora busca o reconhecimento dos períodos de 01/02/1970 a 25/06/1970, 26/06/1970 a 09/08/1971 e de 01/06/1973 a 25/11/1978 como laborados em atividades comuns.
Para obter o aludido reconhecimento, o autor juntou aos autos os documentos de fls. 15/23. Entretanto, tais documentos consistem em declarações extemporâneas e registros de empregados, os quais deveriam ser corroborados por prova testemunhal.
Conforme se observa às fls. 75 e 79, o autor deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo concedido pelo MM. Juízo a quo, tornando-se preclusa a produção desta prova.
Dessa forma, o pedido de reconhecimento dos interregnos retro mencionados não merece acolhimento, sendo incensurável a r. sentença.
(...)omissis"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 22/10/2015 17:22:41 |