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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0020582-5...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:15:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068982 - 0020582-50.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020582-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020582-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO BATISTA BENATTI
ADVOGADO:SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00149-9 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de outubro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/10/2015 17:22:38



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020582-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020582-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOAO BATISTA BENATTI
ADVOGADO:SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00149-9 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil interposto por João Batista Benatti em face da Decisão Monocrática de fls. 123/124, que não reconheceu os períodos de labor urbano postulados, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Em suas razões de agravo (fls. 127/131), o autor/agravante pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, como o reconhecimento dos períodos pleiteados.

É o Relatório.



VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:

"(...) omissis

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade urbana: a parte autora busca o reconhecimento dos períodos de 01/02/1970 a 25/06/1970, 26/06/1970 a 09/08/1971 e de 01/06/1973 a 25/11/1978 como laborados em atividades comuns.

Para obter o aludido reconhecimento, o autor juntou aos autos os documentos de fls. 15/23. Entretanto, tais documentos consistem em declarações extemporâneas e registros de empregados, os quais deveriam ser corroborados por prova testemunhal.

Conforme se observa às fls. 75 e 79, o autor deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo concedido pelo MM. Juízo a quo, tornando-se preclusa a produção desta prova.

Dessa forma, o pedido de reconhecimento dos interregnos retro mencionados não merece acolhimento, sendo incensurável a r. sentença.

(...)omissis"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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