D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020479-14.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgou prejudicada à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado, alegando que não há que se falar em sentença extra petita, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade concedida em 1ª instância ou conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) Deixo assentado, desde logo, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita.
Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora benefício diverso do que foi pedido; melhor dizendo, proveu sobre a concessão de aposentadoria por idade, que não fora objeto do pedido.
Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter sido obedecido o devido processo legal, por isso passo à análise do mérito.
(...)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de Contratos de Parceria Agrícola (1975 a 1979 e 1981 a 1987 - fls. 31/42), que atestam a atividade rurícola da autora. O início de prova documental em apreço foi corroborado por prova testemunhal (fls. 107/108) apenas no que pertine aos períodos em questão, consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
Cumpre observar que, conforme anteriormente explanado, o trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 02.01.1975 (data do primeiro contrato de parceria agrícola firmado pela autora - fl. 31) a 27.12.1987 (como requerido na exordial). Acrescento que não há necessidade, para o reconhecimento deste lapso, de apresentação de documentos referentes a cada ano de labor rural, vez que a lei exige apenas início probatório.
Da atividade especial: Analisados os autos, verifica-se que não constam informações suficientes a respeito das condições agressivas a que estaria submetida a autora em seu trabalho, tais como formulários e laudos periciais, que atestem, por exemplo, sua eventual habitualidade e intensidade, situação que impossibilita o seu enquadramento e conversão de tempo especial para comum. Ressalte-se que apenas o exercício de atividade rural, sem a correspondente comprovação de submissão a condições agressivas por intermédio dos documentos próprios para tanto, não tem o condão de caracterizar o labor em apreço como de natureza especial.
DO CASO CONCRETO
No presente caso, somando-se o labor rural ora reconhecido (12 anos, 11 meses e 26 dias) aos períodos de trabalho anotados em CTPS e também aos vínculos constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), perfez a parte autora 21 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até o ajuizamento da ação, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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