Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESS...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Sentença extra petita, sendo concedido benefício previdenciário diverso do requerido na inicial pela parte autora. Julgamento nos termos do art. 515, §3º do Código de Processo Civil. 2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 3. Ausência de preenchimento das exigências legais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1871045 - 0020479-14.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020479-14.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020479-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:HELENA RAMOS NOBRE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025082 RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONTE MOR SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00087-7 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Sentença extra petita, sendo concedido benefício previdenciário diverso do requerido na inicial pela parte autora. Julgamento nos termos do art. 515, §3º do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
3. Ausência de preenchimento das exigências legais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/02/2015 18:19:24



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020479-14.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020479-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:HELENA RAMOS NOBRE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025082 RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONTE MOR SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00087-7 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e julgou prejudicada à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado, alegando que não há que se falar em sentença extra petita, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade concedida em 1ª instância ou conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.



VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) Deixo assentado, desde logo, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita.

Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora benefício diverso do que foi pedido; melhor dizendo, proveu sobre a concessão de aposentadoria por idade, que não fora objeto do pedido.

Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter sido obedecido o devido processo legal, por isso passo à análise do mérito.

(...)

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de Contratos de Parceria Agrícola (1975 a 1979 e 1981 a 1987 - fls. 31/42), que atestam a atividade rurícola da autora. O início de prova documental em apreço foi corroborado por prova testemunhal (fls. 107/108) apenas no que pertine aos períodos em questão, consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.

Cumpre observar que, conforme anteriormente explanado, o trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.

O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91.

Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 02.01.1975 (data do primeiro contrato de parceria agrícola firmado pela autora - fl. 31) a 27.12.1987 (como requerido na exordial). Acrescento que não há necessidade, para o reconhecimento deste lapso, de apresentação de documentos referentes a cada ano de labor rural, vez que a lei exige apenas início probatório.

Da atividade especial: Analisados os autos, verifica-se que não constam informações suficientes a respeito das condições agressivas a que estaria submetida a autora em seu trabalho, tais como formulários e laudos periciais, que atestem, por exemplo, sua eventual habitualidade e intensidade, situação que impossibilita o seu enquadramento e conversão de tempo especial para comum. Ressalte-se que apenas o exercício de atividade rural, sem a correspondente comprovação de submissão a condições agressivas por intermédio dos documentos próprios para tanto, não tem o condão de caracterizar o labor em apreço como de natureza especial.


DO CASO CONCRETO

No presente caso, somando-se o labor rural ora reconhecido (12 anos, 11 meses e 26 dias) aos períodos de trabalho anotados em CTPS e também aos vínculos constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), perfez a parte autora 21 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até o ajuizamento da ação, nos termos da planilha que ora determino a juntada.

Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

(...)"


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/02/2015 18:19:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora