D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, vez que somente com a propositura da presente demanda e sua devida instrução (em especial a produção do laudo pericial no bojo dos autos) foi possível concluir pela natureza especial em todos os períodos de labor acima indicados.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
4. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022149-53.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja alterado o termo inicial, bem como a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o agravante.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
'(...) DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os lapsos em questão, somados aos períodos incontroversos, perfaz a parte autora 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18.05.2010 - fl. 19), nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
Cumpre deixar assente que o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (11.03.2011 - fl. 100), vez que somente com a propositura da presente demanda e sua devida instrução (em especial a produção do laudo pericial no bojo dos autos) foi possível concluir pela natureza especial em todos os períodos de labor acima indicados.
(...)'
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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