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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANT...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravos Legais aos quais se negam provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1239031 - 0042204-69.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042204-69.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.042204-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JORGE AUGUSTO NONES
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00160-9 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravos Legais aos quais se negam provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Agravos Legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/09/2015 11:35:38



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042204-69.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.042204-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JORGE AUGUSTO NONES
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100172 JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00160-9 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Agravos (fls. 203/212 e 213/217) previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos em face da Decisão (fls. 193/196), que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, desde a DER, em 23.08.1999, afastando a prescrição quinquenal.

Em suas razões de agravo, a parte autora sustenta, em síntese, que logrou comprovar o exercício de labor rurícola por todo o período.

Por seu turno, o INSS insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, bem como quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta a Lei n.º 11.960/2009.

É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:

"(...) omissis

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade rural: O autor requereu o reconhecimento de atividade rural de 01.01.1970 a 30.08.1976, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, numa propriedade rural situada na circunscrição de Salta Salete, município de Urânia, pertencente à comarca de Jales/SP, de propriedade de sua família.

No entanto, o conjunto probatório indica a profissão do autor como lavrador somente no período de 01.01.1972 a 31.12.1975, revelando razoável início de prova material.

Para comprovar suas alegações, juntou aos autos, requerimentos de matrícula, em colégios da região de Urânia, constando como sendo a profissão de seu pai, a de lavrador, de 1972/1975. (fls. 63/67).

Observo, assim, que os documentos acima mencionados consubstanciam início de prova material e, corroborados pelo depoimento prestado pela testemunha à fl. 144, demonstram-se suficientes para comprovar o exercício da atividade de rurícola pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1972 a 31.12.1975.

No caso em tela, o período de 01.01.1976 a 31.08.1976, já foi reconhecido pelo INSS (fls. 15/16), restando incontroverso.

No que pertine ao período de 01.01.1970 a 31.12.1971, não consta início de prova material apto a comprovar o trabalho rurícola do autor. A propriedade em que o autor alega haver trabalhado foi adquirida por seu avô, Jorge Nones, somente em meados de 1971 (fl. 59).

Dessa forma, é de se reconhecer o exercício da atividade rural tão-somente no período de 01.01.1972 a 31.12.1975.

(...) omissis"

Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

Quanto ao termo inicial do benefício, também não merece reparos.

O INSS não pode alegar o desconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na decisão de fls. 193/196, haja vista que o Conselho de Recursos da Previdência Social já os havia reconhecido como tempo especial administrativamente, conforme decisão de fls. 27/28.

Por fim, no que se refere à correção monetária, o julgado proferido pelo E. STF na ADI nº 4357 declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC nº 62/09 e, por arrastamento, na Lei nº 11.960/2009, devendo, assim, ser apurada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente a época.

Assim, conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

Portanto, os argumentos trazidos pelos agravantes não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/09/2015 11:35:42



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