Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORI...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:46

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. Não restou comprovada a atividade especial em todos os períodos pleiteados. 2. O autor não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1635914 - 0000618-35.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000618-35.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.000618-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP258351 JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00006183520094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Não restou comprovada a atividade especial em todos os períodos pleiteados.
2. O autor não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.
3. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:27:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000618-35.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.000618-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP258351 JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00006183520094036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto por JOAO PEDRO DOS SANTOS contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto restou comprovado o exercício da atividade especial em todo o período pleiteado, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.

É o relatório.



VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:

"Inicialmente, cumpre consignar que, pelo que dos autos consta, a natureza especial do labor exercido nos períodos de 04.11.1975 a 28.01.1977, 02.03.1977 a 30.05.1980, 25.10.1980 a 07.05.1981, 11.08.1981 a 29.11.1983 e 23.10.1984 a 01.03.1995 já foi reconhecida pelo INSS na seara administrativa (fls. 238/239), motivo porque sua especialidade é incontroversa.
Verifica-se que o autor trabalhou sujeito a condições insalubres durante o período compreendido entre 21.07.1980 e 22.10.1980. No lapso em apreço, exerceu de forma habitual e permanente a atividade de soldador. Trata-se, cumpre consignar, de atividade prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 2.5.3 e no anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, item 2.5.3 (CTPS de fl. 47).
Nota-se também que o segurado efetivamente trabalhou submetido ao agente insalubre ruído, de forma habitual e permanente e em níveis superiores aos previstos na legislação, agente previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, durante os seguintes períodos e patamares: a) 25.10.1980 a 11.08.1981, 11.08.1981 a 29.11.1983, 23.10.1984 a 01.03.1995 e 02.03.1977 a 03.05.1980 (98,1 dB - laudo de fls. 292/304); b) 15.10.1996 a 05.05.1997 (92,3 dB - laudo de fls. 292/304); c) 20.04.1998 a 07.06.1999 (92,3 dB - laudo de fls. 292/304); d) 10.06.1997 a 31.07.1997, 23.02.2000 a 07.04.2000 e 06.04.1995 a 18.12.1995 (96,7 dB - laudo de fls. 292/304) e) 18.09.2000 a 26.01.2001 (90 dB - laudo de fls. 292/304); f) 13.02.2001 a 30.07.2001 (88,7 dB - laudo de fls. 292/304); g) 14.08.2001 a 08.07.2008 (92,3 dB - laudo de fls. 292/304).
Em relação aos demais interregnos trabalhados, não há como considerá-los especiais, vez que não constam informações suficientes, formulários e/ou laudos técnicos das condições agressivas a que estaria submetido o autor em sua jornada de trabalho, sua intensidade e habitualidade. Ressalte-se, neste sentido, que, como explanado acima, para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.
Danos Morais: Entendo não ter se caracterizado nenhuma causa que justifique a condenação do INSS na indenização por danos morais. Neste sentido, observo que está dentre as atribuições administrativas do ente autárquico avaliar os documentos apresentados pelo segurado quando do pedido de aposentadoria especial e, caso conclua pela não existência de insalubridade no labor exercido em alguns períodos, negar o enquadramento da atividade em questão como especial. Não se trata de hipótese que, por si só, justifique a condenação em indenização por danos morais, motivo porque a Sentença será reformada neste ponto.
DO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No presente caso, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 e parágrafos. Neste ponto, cumpre destacar que o autor necessitaria ter comprovado 25 anos de períodos contínuos, não intermitentes, laborando em condições insalubres (artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu na hipótese dos autos (vide planilha em anexo).
Por outro lado, cumpre observar que, apesar do pedido formulado ser de aposentadoria especial, na ausência dos requisitos para esse benefício, deve-se observar se estão satisfeitos os da aposentadoria comum (integral ou proporcional), visto que são espécies do gênero aposentação por tempo de serviço, além de este (comum) ser evidentemente um "minus" em relação àquele (especial). Desse modo, não há que se falar em julgamento "extra petita".
No caso em apreço, enquadrado e convertido de tempo especial em comum os lapsos pretendidos, somados aos períodos incontroversos, perfaz a parte autora 40 anos e 21 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (08.07.2008 - fl. 234), nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo.
Cumpre deixar assente que o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocorrida em 27.02.2009 (fl. 155), vez que somente com a propositura da presente demanda e sua devida instrução processual, foi possível concluir-se pelo direito à concessão da aposentadoria em questão (destaco, neste sentido, o laudo pericial produzido no bojo dos autos - fls. 292/304).
CONSECTÁRIOS
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora incidem desde a citação, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Posto isto, nos termos do artigo 557, "caput" e § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para afastar a natureza especial do labor realizado no período de 05.06.2000 a 03.08.2000, conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 27.02.2009 em substituição à aposentadoria especial, bem como para reduzir os honorários advocatícios e os juros de mora, além de afastar a condenação na indenização por danos morais, na forma da fundamentação explicitada.
Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício, com data de início - DIB - em 27.02.2009, e valor calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim."

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:27:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora