D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049980-91.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS e deu provimento à remessa oficial.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade rural do autor.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
No caso, impõe-se a correção do erro material existente na decisão monocrática quanto ao termo final do exercício de atividade rural fixado em 31.07.1989, sendo que a data final correta é 02.07.1989, uma vez que a partir de 03.07.1989 a autora passou a exercer atividade urbana com registro na CTPS, perfazendo em 15.12.1998, o total de 30 anos, 04 meses e 22 dias de labor.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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