D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001857-81.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por LUIS CARLOS DE PROENÇA contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto é indevido o desconto dos valores relativos ao período em que o exequente laborou, devendo prosseguir a execução em conformidade com seus cálculos.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que é devida a dedução nos cálculos dos valores relativos aos períodos em que o exequente exerceu atividade laborativa e verteu contribuições.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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