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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. AUXILIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PERANTE E. TJSP. ERRO GROSSE...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. AUXILIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PERANTE E. TJSP. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela do benefício de auxílio-doença ou implementação de aposentadoria por invalidez, indeferido pelo Juízo a quo. 2. Agravo de Instrumento interposto perante o E. TJSP. Remessa a este E. TRF3. Inteligência do art. 109, § 4.º da CF. Caraterizado erro grosseiro. 3. Contudo, em razões de agravo interno, parte autora afirma que a decisão monocrática, ora agravada, converteu em retido o agravo de instrumento. Alega ainda que se justificou tal medida ao argumento da inexistência de incapacidade laborativa. 4. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil. 5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537568 - 0020078-05.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020078-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020078-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:RAIMUNDO DE MACEDO NETO
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:40055392720138260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. AUXILIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO PERANTE E. TJSP. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela do benefício de auxílio-doença ou implementação de aposentadoria por invalidez, indeferido pelo Juízo a quo.
2. Agravo de Instrumento interposto perante o E. TJSP. Remessa a este E. TRF3. Inteligência do art. 109, § 4.º da CF. Caraterizado erro grosseiro.
3. Contudo, em razões de agravo interno, parte autora afirma que a decisão monocrática, ora agravada, converteu em retido o agravo de instrumento. Alega ainda que se justificou tal medida ao argumento da inexistência de incapacidade laborativa.
4. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/08/2015 15:35:34



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020078-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020078-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:RAIMUNDO DE MACEDO NETO
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:40055392720138260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, RAIMUNDO DE MACEDO NETO em face de decisão monocrática (fls. 141/142) que negou seguimento ao agravo de instrumento, este interposto em face de decisão em que o Juízo de Direito da 3ª Vara de Diadema-SP indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou a implementação de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado, com o seguimento do recurso para que seja deferido o pedido de antecipação de tutela com a concessão do benefício de auxílio-doença.

É o relatório.


VOTO

Cuida-se de pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de auxílio-doença ou implementação de aposentadoria por invalidez, indeferido pelo Juízo a quo.

A r. decisão recorrida, negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de ter sido protocolizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, caracterizando erro grosseiro, inviabilizando, a um só tempo, a fungibilidade recursal e a interrupção ou suspensão do prazo adequado à sua interposição.

Contudo, em sede de agravo interno, a parte autora afirma que a decisão monocrática, ora agravada, converteu em retido o agravo de instrumento. Alega ainda que se justificou tal medida ao argumento da inexistência de incapacidade laborativa.

Como se vê, tal assunto não foi ventilado na decisão recorrida, tratando-se de matéria estranha aos autos, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.

É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso se as razões são dissociadas da matéria decidida na decisão.

Nesse sentido, veja-se o entendimento de nossos Tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF, AI-AgR 812277AI-AgR, relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. em 09.11.2010, unânime).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA QUESTÃO DIRIMIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo Agravo Regimental interposto pela segurada. 2. Incongruentes os temas tratados no acórdão recorrido e no Recurso Especial, não se conhece deste. 3. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AGA 201001014251, relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, j. em 16.12.2010, DJE 14.02.2011, unânime).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA - NÃO CONHECIMENTO. I - A parte agravante não expôs as razões pelas quais entende que a decisão monocrática deva ser reformada, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da ação, sequer analisado diante da irregularidade na representação. II - A apresentação de razões dissociadas impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. Precedentes da Corte. III - Agravo não conhecido.

(TRF/3ª Região, MS 324478 (2010.03.00.025725-7/SP), relatora Des. Fed. Cecília Marcondes, Órgão Especial, j. em 26.01.2011, DJF3 01.02.2011, p. 08).

Por oportuno, cite-se nota do artigo 514 do CPC, Nelson Nery Júnior, 10ª edição, pg. 855:

Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155).

Diante de todo o exposto, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, por estar dissociada da decisão, nos termos explicitados.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 24/08/2015 15:35:38



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