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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Compete à Justiça Federal julgar os processos que dizem respeito à acumulação ou não de aposentadoria com auxílio-suplementar ou auxílio-acidente. 3. Erro material corrigido de ofício. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1855144 - 0013132-27.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013132-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.013132-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:JOSE VICENTE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP110155 ORLANDO VENTURA DE CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00155-1 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Compete à Justiça Federal julgar os processos que dizem respeito à acumulação ou não de aposentadoria com auxílio-suplementar ou auxílio-acidente.
3. Erro material corrigido de ofício.
4. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e corrigir, de ofício, erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 7D7BD5BAF1D5AD26
Data e Hora: 27/01/2015 16:51:01



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013132-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.013132-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:JOSE VICENTE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP110155 ORLANDO VENTURA DE CAMPOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00155-1 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão de fls. 67/68 que rejeitou os embargos de declaração.

A agravante sustenta, em síntese, nulidade da decisão, uma vez que a competência para julgar e processar o restabelecimento de benefício de natureza acidentária é da Justiça Estadual. Pugna pelo provimento do agravo declarando-se nula a decisão e, por conseguinte a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): De início, verifico a ocorrência de erro material na decisão de fls. 61/62, em razão de constar que "como ocorre no caso dos autos em que se verifica que os dois benefícios foram concedidos após a Lei retrorreferida (auxílio-acidente com DIB 18/09/2002 e aposentadoria por invalidez com DIB 13/06/2010), o qual corrijo de ofício, para que conste "como ocorre no caso dos autos em que se verifica que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido após a Lei retrorreferida, isto é em 21/01/2000" (fl. 61vº).

Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

Nesse sentido:


"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 557, § 1º -A do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação.

Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão, uma vez que defende ser de rigor a nulidade processual em virtude de se tratar de auxílio-suplementar acidentário ("espécie B-95"), sendo certa a competência estadual.

É o relatório.

D E C I D O

Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 64/65, em virtude da sua tempestividade, porém rejeito-os.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".

Da mesma forma, a jurisprudência tem se orientado quanto ao cabimento dos embargos de declaração não só de sentença ou acórdão, mas também de decisão monocrática, quando presentes os requisitos do mencionado artigo 535 do Código de Processo Civil. Neste sentido, veja-se o seguinte trecho de ementa de acórdão: "Cabem embargos de declaração contra decisão monocrática do Desembargador-Relator, que da mesma forma deverá apreciar tais embargos." (REsp nº 142695/MG, Relator MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, j. 15/04/2003, DJ 26/05/2003, p. 362).

Nestes termos, anote-se que a decisão embargada não contém omissão, obscuridade ou contradição.

O benefício de auxílio-suplementar acidentário (espécie - B- 95; n.° 078.791.347-2) que o autor pretende restabelecer foi cessado em virtude da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 115.009.505-6, o que torna esta Corte Regional Federal Competente para apreciar e julgar a questão.

Diversamente do alegado pela embargante, a decisão é clara. Ainda que assim não fosse, o julgador não está obrigado rechaçar toda a argumentação utilizada pela parte para dar sustentáculo à sua argumentação, bastando que resolva o conflito apreciando as questões proeminentes, indispensáveis a dirimir a controvérsia. Neste sentido, os seguintes fragmentos de ementa de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto." (EDREsp nº 494454/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 04/09/2003, DJ: 20/10/2003, p. 198);

"O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas no apelo especial, ainda mais em se tratando de matéria já sumulada no âmbito desta Corte. Precedentes." (EDREsp nº 499087/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 16/09/2003, DJ. 06/10/2003, p. 308).

Assim, verifica-se que na realidade pretende a embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.

Publique-se e intime-se."


Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

Conforme cópia da CTPS (fl. 20), a parte autora é titular do benefício de auxílio-acidente (95/78791347-2), com data de início em 01/11/1984, a qual lhe foi suprimida quando da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente a partir 21/01/2000 (fl. 13).

Em sede de embargos de declaração, o recurso foi rejeitado asseverando a competência da Justiça Federal para a causa.

Irresignada, a parte autora interpôs agravo legal, alegando a nulidade da decisão, requerendo o envio dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Segundo a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal julgar os processos que dizem respeito à acumulação ou não de aposentadoria com auxílio-suplementar ou auxílio-acidente:

"ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF. QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE IMPROVIDO. I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum. II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. IV - Recurso extraordinário improvido.( RE 461005. Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.J. 08.04.2008.DJE nº 083. Divulgação 08/05/2008. Publicação 09/05/2008. Ementário nº 2318-4)

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e, de ofício, corrijo o erro material constante da decisão de fls. 61/62.

É o voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 7D7BD5BAF1D5AD26
Data e Hora: 27/01/2015 16:51:04



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