D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013953-54.2005.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da Decisão Monocrática de fls. 197/199v, que deu provimento à Apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em suas razões de agravo o autor-agravante pleiteia o reconhecimento do período pleiteado, bem como a fixação dos honorários advocatícios de forma recíproca.
É o Relatório.
VOTO
Razão não assiste ao autor-agravante.
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
A r. Decisão agravada dispôs:
Da atividade especial: o autor requereu e obteve provimento em primeiro grau quanto ao pedido de reconhecimento do período de 02/10/1997 a 28/05/1998 como se laborado em condições especiais. Todavia, tal entendimento não deve prevalecer.
Conforme o laudo de fl. 21, o autor esteve exposto a ruído de 87dB durante o aludido interregno, não sendo exposto a outro agente nocivo diverso do ruído. Dessa forma, não é possível acolher o pleito autoral, sendo totalmente improcedente a demanda.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003 em diante, ruído superior a 85 dB.
Por fim, os honorários advocatícios foram corretamente fixados, não merecendo reparos.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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