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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ART. 460 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSENCIA DAS EXIGENCIAS LEGAIS...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ART. 460 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSENCIA DAS EXIGENCIAS LEGAIS. 1. A sentença deverá observar o pedido inicial. Art. 460 do Código de Processo Civil. 2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 3. Período rural reconhecido que não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1522203 - 0023701-92.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023701-92.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023701-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00041-3 1 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ART. 460 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSENCIA DAS EXIGENCIAS LEGAIS.
1. A sentença deverá observar o pedido inicial. Art. 460 do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
3. Período rural reconhecido que não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/02/2015 18:19:10



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023701-92.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.023701-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00041-3 1 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.

É o relatório.



VOTO

Não assiste razão o agravante.

Nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, o juiz não deverá proferir sentença diversa do pedido requerido na inicial.

E no presente caso, não há que ser analisado o pedido constante do agravo legal, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, se na inicial o pleito foi de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Assim, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) DO CASO CONCRETO


No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 17 anos, 05 meses e 10 dias exercidos na atividade rural.


Cumpre esclarecer que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.


Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (...)"


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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