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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0003952-10.2005.4.03.6105...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:11

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabe a alegação da embargada da existência de coisa julgada estabelecendo a renda mensal de seu benefício, no período da equivalência salarial, no importe de 7,54 salários-mínimos. O julgado proferido pelo E. STF entendeu pela aplicabilidade do art. 58 do ADCT na revisão da pensão por morte auferida pela autora por ser tratar de benefício decorrente de aposentadoria concedida anteriormente ao advento da nova Constituição Federal, não tendo alterado o coeficiente da pensão concedido na forma da legislação então vigente. Assim, o benefício de pensão por morte da autora, no período de vigência do art. 58 do ADCT, equivale a 5,27 salários mínimos. 2. Mantida a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 308,48 atualizado até julho de 2004. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1611416 - 0003952-10.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-10.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.003952-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITA DE ALMEIDA SISTE
ADVOGADO:SP084841 JANETE PIRES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182320 CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00039521020054036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabe a alegação da embargada da existência de coisa julgada estabelecendo a renda mensal de seu benefício, no período da equivalência salarial, no importe de 7,54 salários-mínimos. O julgado proferido pelo E. STF entendeu pela aplicabilidade do art. 58 do ADCT na revisão da pensão por morte auferida pela autora por ser tratar de benefício decorrente de aposentadoria concedida anteriormente ao advento da nova Constituição Federal, não tendo alterado o coeficiente da pensão concedido na forma da legislação então vigente. Assim, o benefício de pensão por morte da autora, no período de vigência do art. 58 do ADCT, equivale a 5,27 salários mínimos.
2. Mantida a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 308,48 atualizado até julho de 2004.
3. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/01/2015 17:30:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-10.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.003952-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITA DE ALMEIDA SISTE
ADVOGADO:SP084841 JANETE PIRES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182320 CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00039521020054036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto por BENEDITA DE ALMEIDA SISTE em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à sua apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, devendo prosseguir a execução mediante a observância da coisa julgada.

É o relatório.


VOTO

A decisão agravada, cujo entendimento resta mantido, encontra-se assim fundamentada:

(...) No caso, cumpre observar que o título executivo judicial determinou a revisão do benefício de pensão por morte da autora concedido em 09.12.89 mediante a aplicação da equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, dentro de seu limite temporal.
Assim sendo, analisando-se a exigibilidade do presente título judicial, cumpre salientar que, em relação à aplicação da equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, esta teve vigência no período de 04 de abril de 1989 a dezembro de 1991 e, desse modo, inexistem diferenças a apurar em data anterior à concessão do benefício (09.12.89) e em período posterior dezembro de 1991.
Assim, os cálculos acolhidos pela r. sentença e elaborados pela Contadoria do Juízo a fls. 27/35, não merecem prosperar, uma vez que houve a apuração de diferenças até julho de 2004, ocasionando o valor incorreto de - R$ 6.123,77 atualizado até aquela data.
Por outro lado, descabe a alegação da embargada da existência de coisa julgada estabelecendo a renda mensal de seu benefício, no período da equivalência salarial, no importe de 7,54 salários-mínimos.
Com efeito, o julgado proferido pelo E. STF (fls.98, 105/109 e 118/122 do processo de conhecimento), entendeu pela aplicabilidade do art. 58 do ADCT na revisão da pensão por morte auferida pela autora por ser tratar de benefício decorrente de aposentadoria concedida anteriormente ao advento da nova Constituição Federal, não tendo alterado o coeficiente da pensão concedido na forma da legislação então vigente.
Desse modo, o benefício de pensão por morte da autora, no período de vigência do art. 58 do ADCT, equivale a 5,27 salários mínimos.
Por conseguinte, elaborando-se novo cálculo em conformidade com o título judicial, mediante a consideração da renda mensal no valor de 5,27 salários mínimos, bem como a dedução das parcelas recebidas na via administrativa constantes do histórico de créditos de fls. 137/138 e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual fica fazendo parte integrante da presente decisão, observa-se que o importe correto da execução atinge o total de R$ 308,48 atualizado até julho de 2004.
De modo que, impõe-se o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 308,48 atualizado até julho de 2004, consoante cálculo em anexo que ora acolho.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da embargada.

Por conseguinte, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/01/2015 17:30:34



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