D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-10.2005.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por BENEDITA DE ALMEIDA SISTE em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à sua apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, devendo prosseguir a execução mediante a observância da coisa julgada.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento resta mantido, encontra-se assim fundamentada:
Por conseguinte, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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