D.E. Publicado em 18/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014814-14.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, Raphael Augusto de Arruda Soares, em face da Decisão Monocrática de fls. 120/124, que não reconheceu os períodos de labor especial postulados pelo autor e indeferiu a concessão da aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo (fls. 127/131), o autor/agravante requer a reforma do julgado, para que o período compreendido entre 01.01.1995 e 19.01.2005 seja reconhecido como tempo exercido em atividade especial.
É o Relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial : Observa-se do conjunto probatório, inclusive com informações na exordial, que a autarquia federal reconheceu como laborados em condições especiais os seguintes períodos: 26.03.1977 a 23.04.1980, 24.04.1980 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 31.07.1986, 01.08.1986 a 31.12.1986, 01.01.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 30.06.1990, 01.07.1990 a 31.12.1991 e 01.01.1993 a 31.12.1994. (fls. 15/16).
Para o reconhecimento dos demais períodos pleiteados o autor apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), acostados às fls. 18/25 e 27/29, que se encontram incompletos, haja vista que não informam os períodos, apenas a data de admissão, os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, sendo, ainda, que o PPP expedido pelo Instituto Médico Araraquara S/C Ltda., não indica os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Faltam, assim, informações relevantes aos documentos, sem as quais não se pode atribuir validade, não havendo como se enquadrar os períodos como atividade especial.
DO CASO CONCRETO
O autor percebe aposentadoria por tempo de serviço (NB nº NB 42/134.478.347-0) desde 04.12.2005 (fls. 14/17), com o cômputo de 35 anos (já considerados os períodos especiais reconhecidos administrativamente: 26.03.1977 a 23.04.1980, 24.04.1980 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 31.07.1986, 01.08.1986 a 31.12.1986, 01.01.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 30.06.1990, 01.07.1990 a 31.12.1991 e 01.01.1993 a 31.12.1994.
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, convertido e somado os períodos de atividade insalubres incontroversos, perfaz a parte autora menos de 25 anos de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, pelo que não faz jus à aposentadoria especial , prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial .
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS . JUSTIÇA GRATUITA.
1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes.
2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007)
(...) omissis"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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