Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF3. 0012457-64.2008.4.03.0000

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:22

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557 do CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO ART. 485, INC. III e IV. DOLO E COISA JULGADA NÃO RECONHECIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. Nova formulação do pedido não é uma renovação do pedido anterior, mas um novo pedido em que a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos a partir do novo pedido. 2. A agravante não trouxe elementos aptos à modificação do julgado ou que demonstrem ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada. 3. Agravo legal não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6099 - 0012457-64.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012457-64.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.012457-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DOMINGAS PRESTES DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00080-9 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557 do CPC) EM AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO ART. 485, INC. III e IV. DOLO E COISA JULGADA NÃO RECONHECIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

1. Nova formulação do pedido não é uma renovação do pedido anterior, mas um novo pedido em que a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos a partir do novo pedido.
2. A agravante não trouxe elementos aptos à modificação do julgado ou que demonstrem ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada.
3. Agravo legal não se presta à rediscussão de matéria já decidida.
4. Agravo legal improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2015.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/11/2015 14:29:21



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012457-64.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.012457-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DOMINGAS PRESTES DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00080-9 2 Vr ITARARE/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O presente agravo legal foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa que julgou improcedente a ação rescisória por ele ajuizada contra Domingas Prestes da Silva com fundamento no art. 485, III e IV do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP, nos autos da ação previdenciária nº 809/06 (fls. 41/43), que julgou procedente a ação originária e concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à requerida.

O Eminente Relator negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa agravada que afastou a alegada violação à coisa julgada produzida na ação anteriormente ajuizada pela requerida, nos autos da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 2002.03.99.010229-0 (nº de ordem 177/01), aforada perante a Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP, tendo o V.Acórdão proferido pela E. Segunda Turma desta Corte reformado a sentença para reconhecer a improcedência do pedido, com trânsito em julgado ocorrido em 10.06.2003.

Entendeu o E.Relator que a segunda ação envolveu as mesmas partes e teve por objeto o mesmo pedido, ausente, contudo, a identidade entre a causa de pedir das ações sucessivamente propostas, cada qual pretendendo fosse reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício nos diferentes momentos em que propostas.

Pedi vista para melhor analisar a questão sub judice.

Com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator.

Os elementos de prova coligidos na presente ação rescisória evidenciam a procedência da alegação de ofensa à coisa julgada no prosseguimento da execução da sentença de mérito rescindenda.

A concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural exige o preenchimento de dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.

Segundo dispõe o artigo 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91, para a obtenção da aposentadoria rural por idade é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.

No artigo 142 da mencionada lei consta a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Nascida em 04.08.39, a requerida cumpriu o requisito etário em 04.08.1994. Segundo a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, deveria comprovar o labor rural nos 72 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Do cotejo dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos deduzidos nas duas ações, constata-se que a petição inicial da primeira ação (fls. 147/149), aforada em 26.03.2001, invocou como fundamento jurídico o labor rural da requerida como trabalhadora volante, sem registro em carteira, juntando cópia da certidão de casamento.

A sentença proferida na primeira ação julgou procedente o pedido e reconheceu o preenchimento do requisito etário, além da existência do direto à aposentadoria por idade com base na prova oral colhida, segura em afirmar o labor rural da requerida conforme afirmado na inicial.

O V.Acórdão proferido no julgamento da remessa oficial e dos recursos de apelação interpostos (fls. 169/170) reconheceu a improcedência do pedido, eis que a única prova documental produzida, a certidão de casamento da autora, apontava a profissão de seu cônjuge de motorista e a ocupação de doméstica da requerida, não permitindo seu reconhecimento como início de prova material acerca do labor rural alegado, restando inviável a concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ.

Já na segunda ação, aforada em agosto de 2006, consta da petição inicial o labor rural da requerida como bóia-fria em várias propriedades rurais, sem registro em carteira, juntando como prova material uma conta de luz, datada de 2007, em que consta como seu endereço residencial o Bairro de Cruz da Penha (fls. 112), acompanhada de certidão da Prefeitura de Bom Sucesso de Itararé-SP (fls. 48), esclarecendo se tratar de localidade situada na zona rural daquela cidade, bem como a fotografia retratando a requerida na sua residência no ano de 1985. Foram ouvidas as testemunhas seguintes: Heleodoro Ferreira de Almeida (fls. 123), afirmando conhecer a autora há 40 nos e sempre ter esta exercido a profissão de trabalhadora rural, tanto no imóvel em que residia como em propriedades vizinhas; Ernesto de Oliveira Rosa (fls. 124), afirmando conhecer a autora há 20 anos e que esta sempre foi bóia-fria nas fazendas da região, além do cultivo na propriedade rural em que residia.

A sentença de fls. 118/120 julgou procedente o pedido, reconhecendo implemento do requisito etário, além da existência de início de prova material com base nos documentos que instruíram a ação originária, confirmada pela prova testemunhal, acerca do labor rural da requerida no local de sua residência como nas propriedades da região, por período suficiente ao cumprimento da carência do benefício.

Como se vê, a causa de pedir nas duas ações propostas teve por objeto a comprovação do labor rural da requerida ao longo de toda sua vida laboral, concluindo-se daí a concomitância dos períodos de labor rural alegados e considerados no juízo de mérito proferido em cada feito, tendo a segunda ação reapreciado o mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos que levaram ao reconhecimento da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade na primeira ação, sobre os quais já havia pronunciamento judicial definitivo, tornando-se indiscutível em eventuais processos subsequentes e acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada.

Impõe-se, portanto, reconhecer que o julgado rescindendo reapreciou matéria já apreciada em cognição exauriente e abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida na primeira ação.

A tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações previdenciárias sucessivamente propostas pela requerida demonstram que a segunda ação repetiu a mesma lide objeto da primeira ação, com a consequente violação da coisa julgada nesta produzida, configurando, assim, a hipótese de rescindibilidade do julgado com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança execução, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas - MS, processo nº 2006.60.03.000368-5, relativamente à mesma relação jurídica e na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC.

Nesse sentido os precedentes da Egrégia Terceira Seção desta Corte, conforme a seguir transcritos:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A existência de ofensa à coisa julgada é verificada de forma objetiva, sem que o julgador perquira a respeito da intenção (dolo), que é de ordem subjetiva, de quem a provocou.
2 - Inépcia da inicial que se apresenta em razão da ausência de fundamentos específicos a justificar o julgamento da ação com base no dispositivo correlato, que se refere ao inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
3 - Ação que não apresentou qualquer novidade a respeito do período laborativo invocado (a vida toda na roça) ou da natureza do trabalho (na condição de lavradora), que fizesse distinção em relação à anterior demanda proposta. Ao contrário, insistiu-se no pedido de aposentadoria por idade rural e repisaram-se os mesmos fundamentos e a mesma causa de pedir.
4 - Não integra a causa petendi a forma pela qual os fatos alegados serão demonstrados, ou seja, se todos devem estar documentalmente comprovados no momento da propositura da ação ou se serão esclarecidos no curso da instrução.
5 - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art. 485 do CPC. Julgado procedente o pedido rescisório fundado no inciso IV do mesmo dispositivo processual. Ação ordinária nº 1345/2007 julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, CPC. Pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré julgado improcedente. Tutela antecipada mantida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0032072-69.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Há coisa julgada, "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
2. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré na 3ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, sob o n. 1049/93, na qual requereu a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
3. Posteriormente, em 29/4/1997, a ré ajuizou a ação n. 542/97, distribuída à 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
4. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
5. A pretensão desta ação rescisória é a rescisão do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela ré.
6. A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, além de violar o artigo 267, inciso V do mesmo Codex.
7. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0010592-84.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012)

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e reformar em parte a decisão agravada, acompanhando o Eminente Relator no tocante à rejeição do pleito rescisório fundado no art. 485, III do Código de Processo Civil e, no mais, reformar a decisão terminativa agravada para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP, nos autos da ação previdenciária nº 809/06, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a violação da coisa julgada produzida nos autos da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 2002.03.99.010229-0 (nº de ordem 177/01), aforada perante a Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP e, no juízo rescisório, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, Código de Processo Civil, ratificando os efeitos da tutela antecipada concedida.

Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), condicionada sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.

Deixo de condenar a requerida à devolução das parcelas do benefício eventualmente pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 07/03/2016 17:43:37



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012457-64.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.012457-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DOMINGAS PRESTES DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:06.00.00080-9 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):


Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 342/348 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado.


A ação rescisória foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Domingas Prestes da Silva, com fulcro no artigo 485, incisos incisos III e IV (dolo e ofensa à coisa julgada), do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos do processo nº 0600000809, que teve seu trâmite perante o E. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itararé-SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.

A decisão agravada não reconheceu as teses de coisa julgada e dolo da ré, apresentadas pelo INSS, e julgou improcedente a ação rescisória.


A agravante alega que não há como não se reconhecer a identidade quanto as causas de pedir dos feitos nº 809/06 e 177/01 que tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP, posto que a ré requereu a condenação da autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural e ambas as ações se fundamentam no mesmo quadro fático.


O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):



Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 342/348 que, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado.


A ação rescisória foi promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Domingas Prestes da Silva, com fulcro no artigo 485, incisos incisos III e IV (dolo e ofensa à coisa julgada), do Código de Processo Civil, objetivando rescindir a decisão proferida nos autos do processo nº 0600000809, que teve seu trâmite perante o E. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itararé-SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria rural por idade.


Não vislumbro fundamento a justificar a modificação do decisum em face dos argumentos veiculados no presente agravo.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:

" Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 07/04/2008 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, inciso III (dolo em detrimento da parte vencida) e IV (ofensa à coisa julgada), do Código de Processo Civil, em face de Domingas Prestes da Silva, objetivando desconstituir a r. decisão terminativa proferida nos autos da Ação de Aposentadoria por Idade nº 809/06, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP, que julgou procedente a ação originária e concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.

Alega o INSS que o dolo pode ser comprovado pelo fato de a autora, ora requerida, ter ocultado dado fundamental para o julgamento da ação em seu proveito, asseverando, ainda, que a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada, eis que fora ajuizada ação idêntica, de nº 2002.03.99.010229-0 (nº de ordem 177/01) perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP, objetivando a concessão do mesmo benefício, na qual inclusive foi proferida sentença de procedência, reformada por este E. Tribunal, transitado o v. acórdão em 10/06/2003 (fl.265).

Requer, assim, seja julgada procedente a presente ação rescisória para rescindir a decisão proferida no processo rescindendo, substituindo-a pela reforma do v. acórdão transitado em julgado, a fim de que conste que a requerida não faz jus ao benefício pleiteado, em razão da ocorrência da coisa julgada da precitada primeira ação judicial.

Requer ainda a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão rescindenda.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/48 e complementada com os documentos de fls. 60/172 e 195/274.

Por meio de decisão de fls. 276/277, foi deferido o pedido de antecipação da tutela para suspender a execução do julgado.

Não obstante tenha sido devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (fls. 302), tendo sido decretada a sua revelia às fls. 303.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 310/315, manifestou-se pela procedência da presente ação rescisória e improcedência da demanda originária.

É o Relatório.

Decido.

Com o objetivo de se dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu, posto que as questões discutidas nesta ação já se encontram pacificadas pela jurisprudência desta Corte (AR 9543/SP, Processo nº 2013.03.00.024195-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809/SP, Processo nº 2009.03.00.013637-3, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014).

Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 13/09/2007, conforme certidão de fls. 44.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 07/04/2008, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.

Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada pela parte ré, visto que esta já havia ajuizado outra ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP, objetivando a concessão do mesmo benefício, na qual inclusive foi proferida sentença de procedência, reformada por este E. Tribunal, já transitada em julgado em 10/06/2003 (fl.265).

O INSS fundamenta o pedido no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que assim está redigido:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;"

Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra Ação Previdenciária de nº 2002.03.99.010229-0 proposta perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP, na qual também se requereu a aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado (fl.265).

Naquela, e nesta ação que se pretende rescindir, são comuns as partes e o pedido, posto que, em ambas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria rural por idade.

Segundo o disposto no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso.

A desconstituição de julgado com base no art. 485, IV, do CPC pressupõe a propositura de duas ações idênticas, vale dizer, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, e que a decisão rescindenda tenha sido proferida após o trânsito em julgado da decisão alcançada pela coisa julgada supostamente violada.

De fato, a teor do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"; e "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

De acordo com o ilustrado escólio de Nelson Nery Junior, caracteriza-se a identidade de ações "quando tiverem, rigorosamente (grifei), os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato)" (in: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 12ª ed., SP, RT, 2012, pág. 683.).

Desse modo, é possível, em tese, em ações previdenciárias, que tratam de relações jurídicas de trato sucessivo, o ajuizamento de outra ação quando a pretensão jurídica, embora já tenha sido decidida em processo anteriormente ajuizado e que já tenha transitado em julgado, se discuta um novo pedido com data de início diverso e posterior ao primeiro pedido.

Nesse sentido, é o artigo 471 do Código de Processo Civil, que assim prescreve:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Observa-se que o processo n.º 2002.03.99.010229-0, fora ajuizada pela ora ré em 26/03/2001, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itararé-SP, em cuja ação a ré, formulou o seguinte pedido:

"Face ao exposto, não resta outra alternativa senão propor a presente ação, requerendo para tanto se digne Vossa Excelência, determinar a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, no endereço já mencionado, através de precatória, para, no prazo legal, oferecer a defesa que quiser, valendo dita citação, sob pena de revelia, para todos os termos da ação até final sentença, onde deverá ser declarado o direito da autora, condenando o requerido a conceder a aposentadoria por idade, desde a data do ajuizamento da Ação, e o pagamento desde então, de um salário mínimo mensal, mais gratificações natalinas, acrescido de juros legais, correção monetária, mais a aplicação da multa prevista no artigo 133 da lei 8.213/91, em seu valor máximo, atualizada monetariamente, mais juros legais, custas processuais e honorários a serem arbitrados na base de 20% (vinte por cento) sobre as prestações vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, e demais cominações legais." (fls.15/16).

Nesta ação a ré alegou ter exercido atividade rural na condição de trabalhadora volante, ocasião em que juntou aos autos cópia da Certidão de Casamento (fl. 201) e 6 (seis) declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itararé-SP.

Após regular trâmite processual, em audiência de Instrução, Debates e Julgamento, em que foram ouvidos Walter de Deus Sene Souza e José Roberto de Lima (testemunhas da autora) foi proferida sentença julgando procedente o pedido (fls. 233/235), tendo sido reformada por este E. Tribunal (fls. 260/263) e transitada em julgado em 10/06/2003, conforme certidão de fl. 265.

Passados alguns anos, em 25/08/2006, a parte ré ajuizou nova ação que recebeu o nº 279.01.2006.002935-2 (nº de ordem 809/2006), perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP, em cuja ação a ré, formulou o seguinte pedido:

"Isto posto, requer a citação da Autarquia-requerida para comparecer à audiência que for por V. Exa. designada, a fim de produzir as provas que tiver e fazer a sua defesa, (CPC arts.275/278), sob pena de revelia, quando deverá ser julgada procedente a ação a fim de ser condenada a pagar-lhe o numerário equivalente a um salário mínimo mensal, a título de Aposentadoria por Idade, com incidência a partir da citação inicial, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, com juros e correção monetária, na forma da lei, com implantação e inserção das parcelas mensais em carnê, na forma usual da requerida."

Após regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade à ré, desde a citação - 11/10/2006 - (fls. 118/120 e 140), a qual transitou em julgado em 13/09/2007, conforme certidão de fl. 129.

Assim, da análise dos elementos coligidos nesta Ação Rescisória, vislumbra-se que os processos acima mencionados não são idênticos já que, não obstante possuam as mesmas partes e o mesmo pedido, não têm a mesma causa de pedir.

De acordo com a definição do artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, para que as ações sejam idênticas é preciso que, in verbis:

"Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

In casu, em ambas as ações em que se alega repetição, as partes são as mesmas, ou seja, o INSS como réu e a ré como parte autora; o pedido é latu sensu o mesmo - aposentadoria por idade rural; porém, a causa de pedir é outra, qual seja, declarar que, no momento do pedido, a segurada logrou comprovar que preenchera todos os requisitos necessários à concessão do benefício, assim, patente que a causa de pedir nas duas ações são diferentes.

Na primeira ação, proposta lá em 26/03/2001, se tinha como causa de pedir o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade rural, desde lá.

Na segunda ação, proposta em 25/08/2006, se teve como causa de pedir o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade rural, num outro momento, em data posterior, para a concessão do benefício com data de início posterior ao primeiro pedido.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que ausente a absoluta identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar em litispendência e, por extensão, a coisa julgada, confira-se:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 431.175 - PR (2013/0373746-0) - RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES - EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ausente a absoluta identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar em litispendência.

2. A simples referência pelo julgado de origem ao período de carência necessário ao deferimento do benefício pleiteado não implica a existência de julgamento quanto ao seu cumprimento.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques Presidente), Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 17 de dezembro de 2013(Data do Julgamento). Ministro Mauro Campbell Marques Presidente Ministro Og Fernandes Relator

As várias ações ajuizadas contra o INSS nas quais se discute matéria de direito previdenciário, dependendo do pedido assumem, ora a natureza jurídica de uma ação declaratória, ora de uma ação condenatória, ora com as duas naturezas.

Quando o pedido é para declarar um tempo de serviço, a ação assume uma natureza declaratória.

Quando o pedido é para se conceder um benefício, a ação assume uma natureza condenatória.

Quando a ação é para declarar um tempo de serviço ou a existência de uma situação fática, para depois condenar à concessão de um benefício, a ação tem natureza dúplice , isto é, declaratória e condenatória.

Desta forma, quando o pedido é para se conceder aposentadoria por idade rural, sem se pedir para declarar o tempo rural, a ação é apenas condenatória e, sendo assim, o pedido somente produzirá efeitos financeiros a partir da concessão do benefício e na data fixada na decisão.

Quando o pedido é a concessão do benefício, no caso, aposentadoria rural por idade, o que se aprecia incidentalmente, depois de se aferir todas as provas, é se a parte requerente preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício, e se o segurado tem ou não o direito naquele momento à obtenção do benefício.

Assim, a causa de pedir é o preenchimento dos seguintes requisitos: idade, carência, o exercício de atividade rural nas condições exigidas pela lei, etc.

Quando se entrega ao segurado a prestação jurisdicional, o que é decidido e faz coisa julgada é o provimento, ou não, do pedido, não da causa de pedir.

Assim, ao se declarar que a parte autora não preenchera os requisitos para a obtenção do benefício, esta decisão não faz coisa julgada material, além do fato de que a parte requerente não fará jus ao benefício a partir da data daquele pedido.

Ademais, o que se transita em julgado é a parte dispositiva, que delibera sobre o pedido, e não a fundamentação do julgado, que delibera sobre a causa de pedir e o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício, de modo que, quando se decide que o segurado não tem direito ao benefício, ele julga o pedido, não se julga especificamente a causa de pedir, ou seja, a existência dos requisitos para a concessão ou não do benefício, além daquela apreciação incidental naquele momento.

Se o julgador entender que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o benefício) será concedido, decide-se o pedido, e este transita em julgado.

Se entender-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, este (o benefício) não será concedido, e a deliberação deste pedido transita em julgado, mas não transita em julgado a fundamentação para afastar a não concessão do benefício.

Assim sendo, o que transita em julgado é a concessão, ou não, do benefício, naquele momento, e não o direito de fundo ao benefício, que sempre permanece passível de renovação.

Se a sentença não nega o direito de fundo ao benefício, a qualquer momento ele pode ser perseguido, pois sobre o fundo de direito não se forma a coisa julgada, uma vez alteradas as situações fáticas que legitimam o pedido, este pode ser renovado, com a apresentação de novos fatos e novas provas, para o preenchimento dos requisitos.

Por exemplo, se o juiz nega o pedido porque a parte autora ainda não implementou o requisito etário ou porque não se encontrava incapaz para o trabalho, ao implementar o requisito etário ou vir a se tornar incapaz, terá implementado o requisito exigido, pois que tais negativas não têm o condão de formar a coisa julgada, posto que o que se decidiu foi o direito ao benefício, no momento do pedido.

A fundamentação da decisão, em si, não transita em julgado, mas apenas sua parte dispositiva (CPC, art. 469).

O Superior Tribunal de Justiça, assim explicita esta questão:

Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio.

Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469, I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. EDcl no REsp 1267536 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA DJe 17/12/2013.

Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337.075/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005.

Desta forma, quando a parte formula novo pedido, esta nova formulação não é tecnicamente uma renovação do pedido anterior, mas um novo pedido declaratório do preenchimento dos requisitos a partir deste novo pedido.

E por tal razão, o pedido somente produz efeitos jurídicos e financeiros contra o INSS somente a partir da data do novo pedido, no qual se reconhecera que no momento do pedido a parte lograra comprovar o preenchimento de todos os requisitos para obtenção do benefício.

Assim, em existindo prévio requerimento administrativo, há sim o controle judicial de ato administrativo complexo destinado à concessão ou não de aposentadoria, de modo que, nestas circunstâncias, não se caracteriza a repetição da ação ajuizada anteriormente.

Desse modo, em não existindo prévio requerimento administrativo, há um novo pedido destinado à concessão, ou não, de aposentadoria, em cujo pedido a causa de pedir é o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, no momento deste novo pedido, e como o juiz não delibera, além do que for necessário para conceder ou negar o benefício, ou seja, para decidir sobre o pedido, o que não integra expressamente o pedido, não forma coisa julgada.

Diante disso, tendo em vista que não há identidade entre os dois processos e a circunstância de que o feito n.º 279.01.2006.002935-2 (nº de ordem 809/06), que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé-SP transitou em julgado posteriormente, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.

Corroborando a não formação de coisa julgada com a primeira ação, de modo a impedir que a ré possa renovar o pedido de aposentadoria por idade, seguem os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE FATOS NOVOS OCORRIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em face do acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação do particular, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade. A referida autarquia alega a existência de coisa julgada, uma vez que a demandante já havia ajuizado ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada improcedente e transitada em julgado.

2. Não há similitude entre as causas de pedir das demandas ajuizadas pela autora, posto que estão amparadas em requerimentos administrativos distintos e com um interregno temporal de mais de 4 anos, sendo o primeiro realizado em 02/05/2005 e o segundo em 17/12/2009.

3. O requerimento administrativo realizado em 2009 pautou-se em novos documentos e em uma nova realidade fática, fato facilmente verificado pela data de expedição dos documentos colacionados aos autos, cabendo considerar que, consoante o disposto no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, de modo que, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, os fundamentos do julgamento não se revestem da condição de imutabilidade e indiscutibilidade.

4. Embargos de declaração improvidos. (TRF5 - AC539450/PB -Rel. Des. Convocado Walter Nunes da Silva Júnior. Segunda Turma. Publicado em 27/07/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019734-78.2001.4.03.0000/SP - RELATORA Desembargadora Federal DIVA MALERBI - EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 285-A DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

- Alegação de inaplicabilidade do art. 557 do CPC não conhecida, eis que dissociada da decisão agravada, proferida com fundamento no art. 285-A do CPC.

- Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, IV, do CPC, visando a desconstituição de acórdão que manteve sentença de procedência proferida em ação de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, supostamente idêntica a outra ajuizada anteriormente, julgada improcedente por decisão acobertada pela coisa julgada material. - Causa de pedir distinta na segunda demanda, não só quanto ao tempo de labor rural aduzido na inicial, mas também no que tange ao regime de trabalho alegado, que na primeira ação constou ter sido unicamente como diarista, enquanto na segunda incluiu arrendamento/parceria e, principalmente, a partir de 1996, economia familiar, tudo com arrimo em prova documental, conjugada com a testemunhal.

- Assim, conquanto idênticas as partes e o pedido, não houve repetição da causa petendi no segundo processo, posto que o conjunto de fatos narrados como fundamento da pretensão se modificou, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.

- A decisão agravada encontra-se supedaneada em precedentes desta Terceira Seção. -

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, São Paulo, 12 de dezembro de 2013. DIVA MALERBI Desembargadora Federal"

Certo é que, em se tratando de aposentadoria de rurícola, a solução que o Superior Tribunal de Justiça vem dando é pro misero.

Neste sentido:

AR551/SP- AÇÃO RESCISÓRIA 1996/0078209-1 - Ministro PAULO GALLOTTI - TERCEIRA SEÇÃO - DJ 02/02/2004 p. 266 EMENTA - PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO.

1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII, do CPC.

2. Título eleitoral do qual conste como profissão do autor a de lavrador, preexistente ao tempo da ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola.

3. Ação rescisória procedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

No caso em espécie, o julgamento da primeira ação entendeu, como fundamentação da negativa do benefício, que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção do benefício, depois de refutar a certidão de casamento, na qual consta como profissão da autora doméstica e a do seu marido motorista.

Asseverou-se no julgado a necessidade de se trazer aos autos início de prova material referente ao período trabalhado, e se elencou os documentos considerados como indícios de prova material, como previsto no artigo 106 da Lei de Benefícios.

Depois desta fundamentação, foi dado provimento ao recurso da Autarquia e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, a seguir transcrito:

"Face ao exposto, não resta outra alternativa senão propor a presente ação, requerendo para tanto se digne Vossa Excelência, determinar a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, no endereço já mencionado, através de precatória, para, no prazo legal, oferecer a defesa que quiser, valendo dita citação, sob pena de revelia, para todos os termos da ação até final sentença, onde deverá ser declarado o direito da autora, condenando o requerido a conceder a aposentadoria por idade, desde a data do ajuizamento da Ação, e o pagamento desde então, de um salário mínimo mensal, mais gratificações natalinas, acrescido de juros legais, correção monetária, mais a aplicação da multa prevista no artigo 133 da lei 8.213/91, em seu valor máximo, atualizada monetariamente, mais juros legais, custas processuais e honorários a serem arbitrados na base de 20% (vinte por cento) sobre as prestações vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, e demais cominações legais." (fls.15/16).

Como já afirmado, o que foi decidido foi o pedido, a concessão de aposentadoria por idade rural, e foi este que transitou em julgado.

Não há que se falar em trânsito em julgado da fundamentação para sustentar a improcedência do pedido, mesmo que esta fundamentação esteja escudada no afastamento da existência da causa de pedir, pois que a fundamentação não transita em julgado.

Assim, verifico que a parte ré agiu corretamente ao formular um segundo pedido de aposentadoria por idade, e que não há que se falar em dolo da ré e nem na existência de coisa julgada, hipóteses previstas nos incisos III e IV, ambos, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Desse modo, julgo improcedente o pedido de rescisão.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação rescisória, por não reconhecer a presença dos requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 485, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a coisa julgada formada no processo n.º 279.01.2006.002935-2 (nº de ordem 809/06).

Casso a antecipação de tutela concedida às fls. 276/277 verso. Oportunamente expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itararé- SP, para continuidade da execução do julgado, suspenso por força daquela decisão.

Condeno o INSS ao pagamento das verbas de sucumbência e em honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), diante do valor dado à causa.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se."

Pois bem, a agravante alega que a mera alteração dos argumentos trazidos quando do ajuizamento da nova demanda, não descaracteriza a renovação da demanda, bastando, para caracterizar a repetição, a identidade jurídica, ou seja, a obtenção do mesmo resultado.


Sem razão a autarquia, uma vez que uma nova formulação do pedido não é uma renovação do pedido anterior, mas sim um novo pedido em que a parte deverá comprovar o preenchimento dos requisitos a partir do novo pedido.


In casu, a agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.


É o voto

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 29/10/2015 18:30:47



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora